TJDFT - 0706839-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706839-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO SILVEIRA CORREA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por VICTOR HUGO SILVEIRA CORREA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, a descoberta de depósito efetivado em conta bancária de sua titularidade, em novembro de 2021, no montante de R$ 15.203,71; relata que os valores são referentes a empréstimo firmado com a parte ré, tendo sido tomado mediante fraude, tendo por escopo o fornecimento de informações para recebimento de kit promocional de empresa distinta.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, pugna para que sejam suspensos os descontos, bem como declarado inexigível o débito, e restituído, em dobro, os valores descontados, além de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (id. 133602086 a 133602091).
Após intimação do Juízo (id. 135005124 e 138121000), o autor promoveu as emendas de ids. 137228789 a 137228793 e 141314137 a 141314142.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 138121000).
Tutela provisória de urgência indeferida (id. 145734894).
Em contestação (id. 137413573), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) ausência de pressuposto processual, face à ausência de documentos pessoais e defeito de representação; e de (ii) ausência do interesse de agir, à míngua de prévio requerimento administrativo para solucionar o imbróglio; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico firmado com a parte adversa, destacando as etapas de segurança percorridas na assinatura do vínculo; pleiteia, alfim, a improcedência da pretensão e, alternativamente, a devolução dos valores pagos.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (id. 153857156), tendo o réu postulado depoimento pessoal da parte adversa e expedição de ofício (id. 154503014).
Em decisão de saneamento (id. 188610445), rejeitaram-se as preliminares suscitadas pelo réu, deliberou-se pela inversão do ônus da prova e determinou-se a expedição de ofício ao Banco Agibank.
Resposta ao ofício (id. 193091352 a 193091358).
As partes se manifestaram acerca do ofício (ids. 193464099 e 193672868).
Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Esclarecidos este ponto, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do autor são verossimilhantes, já que não cabe a ele fazer prova de fato negativo (de que não contratou os negócios jurídicos questionados).
O autor afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado, descrito no ID 133602091, Cédula de Crédito Bancário, com código de adesão nº 010111934669, e valor total da operação de R$ 15.203,71.
Faz alusão ao cometimento de ato ilícito praticado por terceiro no que denominou de “golpe do brinde”, discorrendo na pág. 2 da inicial: “foi contatado por telefone, ocasião em que, após ser indagado de algumas “informações pessoais como nome completo, data de nascimento, nome do pai/mae”, foi informado que havia sido contemplado com KIT PROMOCIONAL DE PERFUMES DO BOTICARIO, porém para que pudesse retirar a premiação (KIT PERFUMES BOTICARIO), deveria encaminhar uma “selfie”(foto sua) para que, após receber NOVA ligação da “empresa”, comparecer a uma das lojas, para que após identificado, retirasse o prêmio".
O requerido, por sua vez, defende a validade do contrato.
Acrescenta que o valor foi creditado na conta bancária de titularidade do autor e alega que a biometria facial é segura.
O ponto controvertido da lide reside, portanto, em aferir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado junto ao Banco que autorizasse os descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Em contestação, o Banco réu apresenta o contrato digital celebrado entre as partes, com a comprovação do TED realizado e com a assinatura eletrônica (biometria facial) autorizando a transação impugnada (ids. 137413574 e 137413579).
Ciente de que o que se discute nos autos é a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes e considerando que não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao requerido, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor ao referido contrato de mútuo, comprovando a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
E o requerido prova.
Enquanto o autor alega não ter aderido ao contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário, código de adesão nº 010111934669, o Banco C6 apresenta em sua defesa o contrato formalizado digitalmente entre as partes e demais documentos inerentes à contratação (ID 137413574 a ID 137413582), pelos quais se constata que o autor contraiu, efetivamente, o empréstimo bancário, com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” (ID 137413574, págs. 1 e 10), ressaltando-se que as fotos ali representadas, são muito similares às de sua carteira de identidade, constantes no id. 141314140, ainda que se considere o decurso do tempo.
Quanto ao ponto, importa notar que, em momento algum, o autor negou ser ele a pessoa retratada na fotografia ou negou ter enviado a “selfie” à instituição financeira.
Ou seja, ainda que o autor alegue o desconhecimento da contratação por não ter anuído ao empréstimo, não há impugnação específica quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato mediante biometria facial, de maneira que não emergiu qualquer discussão sobre a autenticidade ou não dessa assinatura responsável por validar a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável efetivado.
Sendo assim, forçoso reconhecer que o contratante direcionou ao requerido uma foto sua (“selfie”), a qual serviu de assinatura biométrica apta a atestar a validade e autenticidade da contratação por meio digital.
Ademais, as condições em que o contrato eletrônico foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Não se olvide, também, de que o valor do empréstimo foi depositado em conta vinculada ao banco Agibank de titularidade do próprio autor, conforme extrato de conta corrente juntado ao id. 193091353.
Em síntese sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada no id. 137413574, perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie” e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico, porquanto a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito igualmente é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes em folha de pagamento do benefício previdenciário do requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário.
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser o autor beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706839-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO SILVEIRA CORREA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras prova, motivo por que indefiro a dilação probatória adicional postulada pela parte ré (ID: 154503014).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 8 de agosto de 2024 18:59:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:36
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706839-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO SILVEIRA CORREA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "que seja a requerida condenada ao pagamento a título de danos materiais, aos valores retirados de seus proventos que, nesta ocasião correspondem a 03 parcelas já descontadas, dando o valor de RS 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais) descontado, ocasião em que, conforme moldes legais, em consonância com o que rege o CPC em seu art. 42, remonta a devolução em dobro, que totaliza a quantia de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais).
Valores estes, que deverão ser atualizados ate a suspensão dos débitos; seja a Requerida condenada ao pagamento a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (ID: 133602083, p. 8, item "IV", subitens "e" e "f").
Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra a descoberta de depósito efetivado em conta bancária de sua titularidade, em novembro de 2021, no montante de R$ 15.203,71; relata que os valores são referentes a empréstimo firmado com a parte ré, tendo sido tomado mediante fraude, tendo por escopo o fornecimento de informações para recebimento de kit promocional de empresa distinta, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (ID: 133602086 a ID: 133602091).
Após intimação do Juízo (ID: 135005124; ID: 138121000), o autor promoveu as emendas de ID: 137228789 a ID: 137228793 e ID: 141314137 a ID: 141314142.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 138121000).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 145734894).
Em contestação (ID: 137413573), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de (i) ausência de pressuposto processual, face à ausência de documentos pessoais e defeito de representação; e de (ii) ausência do interesse de agir, à míngua de prévio requerimento administrativo para solucionar o imbróglio; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico firmado com a parte adversa, destacando as etapas de segurança percorridas na assinatura do vínculo; pleiteia, alfim, a improcedência da pretensão e, alternativamente, a devolução dos valores pagos.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 153857156), tendo o réu postulado depoimento pessoal da parte adversa e expedição de ofício (ID: 154503014). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de pressuposto processual, posto que superada em momento anterior ao recebimento da demanda, conforme se vê da determinação exarada da decisão proferida em ID: 138121000, ademais, cumprida tempestivamente pelo autor, informação que se divisa da petição do ID: 141314137 e documentos que a acompanham.
A propósito, ressalto que a apresentação de contestação extemporânea, tal qual no caso dos autos, não enseja o acolhimento da preliminar em destaque, considerando o atendimento tempestivo da ordem de emenda.
No tocante ao interesse de agir, em primeiro lugar, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da tese defensiva, ante a inexistência de obrigatoriedade quanto à tentativa de solução extrajudicial do imbróglio como condição para ajuizamento da demanda, investindo, assim, em desfavor do consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio firmado entre as partes, com atenção à manifestação de vontade e ao efetivo recebimento de valores.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nesse contexto, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a expedição de ofício pleiteada pela parte ré.
Por conseguinte, oficie-se ao Banco Agibank para que forneça ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, todas as informações pertinentes à titularidade da conta bancária n. 1268811-8, da agência n. 0001, incluindo contrato de abertura e documentos associados, em especial, o extrato de movimentação financeira do período compreendido entre 20.11.2021 e 30.11.2021.
Vindo a resposta, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
A necessidade de dilação probatória será analisada por este Juízo, após o cumprimento da injunção referenciada.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 12:14:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2023 04:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 21:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO SILVEIRA CORREA - CPF: *57.***.*90-15 (AUTOR).
-
23/09/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
28/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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