TJDFT - 0752097-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL PEDRO GOMES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:29
Decorrido prazo de COIMBRA & RUAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se a hipótese dos autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto contrato de prestação de serviços, impõe-se a regra de competência descrita nos artigos 63 e 64 do Código de Processo Civil. 2.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, do CPC. 2.1.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no § 3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
No caso dos autos, evidenciado que a escolha do foro não aconteceu de maneira aleatória e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato entabulado entre as partes. 4.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado. -
26/02/2024 20:21
Declarado competetente o JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:13
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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06/12/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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