TJDFT - 0703377-02.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:58
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDEL VINICIOS ELIAS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, sob alegação de omissão no julgamento.
A embargante sustenta que o Tribunal deixou de se manifestar sobre argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão que justifique a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se a interposição do recurso teve caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente as questões postas, fundamentando-se na legislação aplicável e nos elementos probatórios dos autos. 5.
A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada no acórdão. 7.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos é constatado quando a parte busca apenas retardar o andamento processual, sem apresentar fundamento legítimo dentro das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 8.
Diante da utilização indevida dos embargos declaratórios para reexame da matéria, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido. 2.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão e não autoriza o uso dos embargos de declaração. 3.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. -
13/03/2025 18:13
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDEL VINICIOS ELIAS RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:49
Juntada de pauta de julgamento
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10/03/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDEL VINICIOS ELIAS RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestações
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26/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/02/2025 12:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:34
Conhecido em parte o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:26
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709189-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO CAMARA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes ADRIANA RIBEIRO CAMARA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada pelos patronos das partes, com poderes para transigir (ID. 199286833 e ID. 206951090).
Considerando que o acordo apresentado está assinado, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 205889651 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito em relação a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Ademais, dar-se-á regular prosseguimento ao processo em relação à parte ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Assim, dê-se vista a parte autora para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Caso haja manifestação da parte autora quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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