TJDFT - 0737910-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737910-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURA ANTONIA LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206240285 e 206242008), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206240285 e 206242008, sendo: R$ 1.644,65, em favor da parte exequente - LAURA ANTONIA LEMOS - CPF/CNPJ: *84.***.*81-20; R$ 180,00 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:50
Expedição de Autorização.
-
08/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737910-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURA ANTONIA LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:47:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737910-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURA ANTONIA LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 13:54:20.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/02/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 22:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 22:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LAURA ANTONIA LEMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:28
Outras decisões
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707852-20.2023.8.07.0014
Bruna de Oliveira Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ingrid Galvao Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:13
Processo nº 0757780-31.2023.8.07.0016
Elaine Xavier Fernandes de Castro Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:54
Processo nº 0703419-51.2024.8.07.0009
Regiane Pereira Alves
Claro S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 10:03
Processo nº 0703377-02.2024.8.07.0009
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Wendel Vinicios Elias Rodrigues
Advogado: Sara Paixao Correa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 13:10
Processo nº 0703377-02.2024.8.07.0009
Wendel Vinicios Elias Rodrigues
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Sara Paixao Correa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:33