TJDFT - 0702477-37.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/09/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/08/2024 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702477-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
CPC, ART. 485, III, §1º.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
PESSOA JURÍDICA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte autora, embora tenha sido intimada pessoalmente e por meio de seu advogado, deixar de praticar atos ou diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias (CPC, art. 485, III, § 1º). 2.
A comunicação eletrônica destinada aos parceiros de expedição eletrônica, “via sistema”, dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei (Portaria GC nº 160 de 11/10/2017). 3.
Cumpridas as determinações legais em relação à intimação do autor/apelante para dar andamento ao feito, não se reconhece qualquer nulidade a ensejar a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Ato impugnado (ID nº 61713321): sentença da 2ª Vara Cível de Ceilândia que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, III e IV. 2.
Sucumbência: Custas pelo autor.
Sem honorários. 3.
Apelante/autor: Banco Safra S.A. 4.
Apelado/réu: Edimar Oliveira Fernandes. 5.
Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária Pedido: conceder, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Causa de pedir: inadimplência das parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
Data do ajuizamento: 26/1/2024.
Valor da causa: R$ 28.365,65. 6.
Razões de apelação (ID nº 61713328): a) sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito foi prematura, pois não foi respeitado o prazo de 30 dias, disposto no CPC, art. 485, III, §1º, além do que, o autor não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao processo, em que pese certificado nos autos; b) invoca os princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual; c) argumenta que o Juiz deve buscar o fim social a que a lei se destina, consoante disposto na LINDB, art. 5º. 7.
Pedido recursal: reforma da sentença, com a remessa dos autos para a origem para que seja determinada a busca e apreensão do veículo. 8.
Preparo recolhido (ID nº 61713329). 9.
Contrarrazões não apresentadas (ID nº 61713332). 10.
Cumpre decidir. 11.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 12.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 13.
Conheço e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III, e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14.
Em sede de liminar, o Juiz determinou: (a) a busca e apreensão do veículo; (b) a citação do ora apelado; (c) o registro de restrição judicial via sistema Renajud (ID nº 61713294). 15.
O réu/apelado habilitou-se de forma espontânea nos autos (ID nº 61713297). 16.
Determinou-se o sigilo de todas as petições do autor que indicassem possíveis localizações do veículo objeto da ação (ID nº 61713299). 17.
A diligência de busca e apreensão do veículo restou frustrada ante a não localização do bem (ID nº 61713300). 18.
No dia 5/3/2024, a parte autora/apelante foi intimada para indicar novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, de forma alternativa, requerer a conversão do feito em execução.
Na mesma certidão, advertiu-se o demandante de que o processo seria extinto por abandono, nos termos do CPC, 485, III, se transcorridos mais de 30 dias sem manifestação (ID nº 61713302). 19.
Em resposta, a instituição financeira requereu a intimação do patrono da parte ré para apresentar a exata localização do veículo objeto da ação (ID nº 61713304). 20.
Na sequência, em 18/3/2024, o Juízo entendeu que não havia providências a serem tomadas acerca do pedido da instituição financeira demandante, sob o argumento de que seria responsabilidade desta a indicação do paradeiro do veículo.
De igual modo, determinou ainda que se aguardasse o prazo de 30 dias, mencionado na certidão anterior (ID nº 61713305). 21.
O réu apresentou contestação (ID nº 61713306).
Entretanto, a defesa não foi recebida pelo Juízo, uma vez que a apreensão do veículo ainda não havia sido efetuada até o momento (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §3º).
Na mesma decisão, proferida em 5/4/2024, o Juízo determinou que se aguardasse o prazo da parte autora (ID nº 61713317). 22.
Diante da inércia do banco requerente, em 29/4/2024, o Magistrado de primeiro grau ordenou a intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do CPC, 485, III, § 1º. 23.
No dia 13/5/2024, o juízo de origem, ante a inatividade da parte em cumprir as determinações judiciais, proferiu sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, III e IV (ID nº 61713321). 24.
Na consulta da aba expedientes do PJe da Primeira Instância, nota-se que o sistema, em 12/3/2024, registrou ciência da certidão que intimava o autor para indicar endereços para cumprimento da diligência.
O prazo correspondente findou em 26/04/2024 sem que a instituição financeira se manifestasse nos termos do comando judicial. 25.
De igual modo, em 3/5/2024, o sistema registrou ciência da decisão que intimava o autor para dar andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do CPC, art. 485, III, §1º.
No PJe, consta que o prazo findava em 10/5/2024, todavia, até esta data, não havia sido protocolada qualquer manifestação. 26.
A parte autora é parceira para a expedição eletrônica do PJE (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/).
As intimações são reguladas pela Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, que dispõe: “Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.”. 27.
A própria pessoa jurídica deve indicar os responsáveis pelo acompanhamento da tramitação dos processos judiciais eletrônicos (art. 3º, parágrafos). 28.
Cadastrados e providos de login para identificação e acesso, os indicados serão os responsáveis por acompanhar todas as citações/intimações realizadas pelo meio eletrônico que, nos termos do art. 5º acima transcrito, suprirá qualquer outra forma de intimação, inclusive a do órgão oficial, exceto casos previstos em lei. 29.
A Portaria é reflexo direto da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo art. 5º determina que: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, dispensando-se no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 30.
Como os autos são eletrônicos, a intimação é aperfeiçoada quando o destinatário consulta o ato processual no sistema PJe, por meio de qualquer um dos gestores cadastrados para representar a parte.
Registrada a consulta, consuma-se o ato de intimação.
Nesse sentido: Acórdão nº 1622932. 31.
Apesar de alegar que a sentença afronta os princípios da economia e celeridade processual, causando mais prejuízo à parte autora, foi o próprio apelante quem deu causa à extinção prematura do feito ao descumprir as normas processuais pertinentes e deixar de atender à determinação de andamento ao feito. 32.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida jurídica cabível, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 33.
A intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no caso em análise, é suficiente para atender a norma do CPC, art. 485, § 1º.
Precedentes: Acórdão nº 1608881; Acórdão nº 1426315; e Acórdão nº 1405154. 34.
Cumpridas as determinações legais em relação à intimação do autor/apelante para dar andamento ao feito, não se reconhece qualquer nulidade a ensejar a reforma da sentença. 35.
As ações de busca e apreensão não devem ser prolongadas por excesso de diligências, se sabidamente inócuas, uma vez que podem inviabilizar as ações realmente necessárias, já que tomam para si recursos materiais e humanos limitados.
Em consonância com o princípio da cooperação é imprescindível que todos os atos processuais objetivem o deslinde do processo em tempo razoável, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: Acórdãos nº 1179718 e nº 1676018. 36.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de empreender, de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 37.
Se fosse essa a finalidade da ação de busca e apreensão, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados. 38.
Confirmo a sentença. 39.
Informações complementares: ação proposta em 26/1/2024; valor da causa R$ 28.365,65; sentença proferida em 13/5/2024; sem honorários advocatícios; custas pelo autor.
DISPOSITIVO 40.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a sentença. 41.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 42.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 43.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 44.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 24 de julho de 2024.
O RELATOR, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:55
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/07/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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