TJDFT - 0702477-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702477-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 201094944.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702477-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
No presente caso, ainda não houve a apreensão do veículo, de modo que a contestação ainda não pode ser objeto de apreciação deste juízo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, nada a prover acerca do pedido da parte ré.
Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:14
Indeferido o pedido de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*34-15 (REU)
-
04/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702477-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: EDIMAR OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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