TJDFT - 0714321-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
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03/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLORES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLORES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714321-42.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FLORES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, a parte autora declina da possibilidade de conciliação.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 11:34:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:52
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FLORES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*24-20 (REQUERENTE)
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04/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 07:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714321-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FLORES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/03/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:25:07. -
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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24/02/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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