TJDFT - 0718628-94.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:46
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARGARIDA DOURADO SALES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
USO DO CARTÃO ADICIONAL PELA RÉ.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E DE SEU VALOR POR MEIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP.
ATA NOTARIAL DESNECESSÁRIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
TRANSFERÊNCIA DE MILHAS.
OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça lançada nas contrarrazões se a recorrente efetua o recolhimento do preparo.
Preliminar suscitada em contrarrazões prejudicada. 2.
Mensagens de WhatsApp prescindem de ata notarial para emanar força probante se o vínculo entre as partes não foi negado e tanto é assim que a ré, mas contrarrazões, reconheceu que era incontroverso o uso do cartão, controvertendo-se tão somente quanto ao alcance da dívida. 3.
A alegação genérica de que as mensagens não correspondem à realidade não serve ao propósito de infirmar a dívida, diante dos relevantes elementos que lhe creditam autenticidade.
Além disso, cabia à recorrida, ao reconhecer o uso do cartão, indicar o valor utilizado. 4.
O acervo probatório mostra que em 3/6/2023 o recorrente informou à recorrida que a dívida do cartão estava em R$ 3.882,77, e esta solicitou o parcelamento em 5 vezes R$ 892,79 (ID 60028979).
Ao referido valor, ficou acertado que seriam acrescidos R$ 678,51 e R$ 205,00 de outras despesas que não foram parceladas (ID 60028979 - Pág. 7).
A própria recorrida anotou os valores e enviou foto para o recorrente indicando o total de R$ 5.283,40. 5.
Portanto, as evidências mostram que a dívida alcançava R$ 5.283,40.
Considerando que a ré/recorrida pagou R$ 1.326,00, remanesce débito de R$ 3.957,40. 6.
Quanto ao acordo de transferência de milhas, as mensagens não tratam do assunto e não há nenhuma prova de que a recorrida tenha se comprometido a efetivar a transferência.
Portanto, nesse aspecto, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (Art. 333, I, do CPC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré/recorrida a pagar ao autor/recorrente R$ 3.957,40 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), corrigido desde o vencimento da dívida (3/6/2023) e acrescido de juros desde a citação.
Relatório em separado. 8.
Sem custas e honorários. -
15/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de EDUARDO JORGE PEREIRA DE REZENDE JUNIOR - CPF: *21.***.*52-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 21:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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