TJDFT - 0720166-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720166-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição ré, possuindo conta no referido banco.
Alega que no dia 11/10/2023 recebeu mensagens do nº 11 98642-4656 com propostas de investimentos atrativos, sendo que deu continuidade às tratativas por ser o telefone do interlocutor de número da prima da autora, isto é, dado conhecido.
Informa que posteriormente recebeu ligação de outro número (11 96072-9575) em que um suposto gerente da instituição requerida convenceu a autora a realizar quantidade determinada de transferências via PIX para investimento.
Esclarece que posteriormente descobriu que o número 11 98642-4656 havia sido clonado e que terceiro estava utilizando ele para aplicar golpes.
Sustenta ter realizado transferências no valor de R$ 6.802,00 para PATRICK H.
L.
FERREIRA, titular da chave PIX [email protected]; PRISCILA NASCIMENTO DE ALBOQUERQUE, titular da chave PIX *19.***.*94-05; ZENEX PAGAMENTOS LTDA, titular do CNPJ 34.***.***/0001-77.
Aduz que o prejuízo material suportado decorreu de falha do banco requerido.
Assevera que a conduta do banco demandado lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da instituição financeira a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que as operações realizadas pela autora se deram por liberalidade dela, sem qualquer gestão do banco.
No mérito, esclarece que todas as operações realizadas pela autora se deram com o uso de aparelho celular autorizado e aposição da senha pessoal de quatro dígitos, não havendo qualquer indício de invasão ou acesso remoto ao seu aplicativo.
Alega que a autora deveria ter sido diligente ao verificar as informações que estava recebendo antes de realizar as transações que agora hostiliza.
Informa que disponibiliza a seus clientes uma série de links acerca das medidas de segurança necessárias quando da realização de transações possivelmente suspeitas.
Refuta os danos materiais e morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Restou demonstrado nos autos que a autora fez transações financeiras cujos beneficiários eram terceiros desconhecidos (PATRICK H.
L.
FERREIRA, PRISCILA NASCIMENTO DE ALBOQUERQUE, ZENEX PAGAMENTOS LTDA) no importe total de R$ 6.802,00.
A par disso, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Isso porque a transferência foi realizada pela própria autora que, sem o devido cuidado em conferir as informações acerca dos supostos investimentos vantajosos, bem como da ligação dos beneficiários da transação com o suposto plano de investimentos, confirmou a transação.
Conclui-se, portanto, que a falta de cautela da parte autora ao efetivar a transação é o motivo para não caracterização da responsabilidade objetiva da ré.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu pelo equívoco no pagamento deve ser afastada em face da culpa exclusiva ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90.
Portanto, inviável para a instituição bancária interceptar e impedir o pagamento de boleto para pessoa física quando o próprio autor autoriza a operação.
Deflui-se que não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o requerente pago os valores por ter sido enganada pelos fraudadores.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, pois a requerente não comprovou ter obtido os dados de transferência diretamente do réu e seus prepostos.
Pelo contrário, obteve os dados após negociar diretamente com os fraudadores, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial (Id. 181716614 - Pág. 12 a 14).
Claro está que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança das instituições financeiras, pois bastou ludibriar o autor e apresentar o boleto em nome de outra pessoa como beneficiada, que o autor realizou a transação financeira, por meio do aplicativo de sua conta corrente na Caixa Econômica Federal usando seu cartão e apondo sua senha pessoal intransferível.
Portanto, não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva das demandadas.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da requerida e a instituição financeira ré não pode ser responsável por pagamento realizado pela autora, cujos beneficiários são terceiros, por meio de transferências PIX.
Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da parte requerida, especialmente quanto à sua segurança, de modo que o pedido de ressarcimento do valor de R$ 6.802,00 é improcedente.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ARLETE ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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