TJDFT - 0702173-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo do REsp 2.092.190; REsp 2.121.59 ou do REsp 2.122.017, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1264), o que deverá ser certificado pela Secretaria. -
05/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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14/06/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702173-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 29 de abril de 2024 15:20:55.
THAIS ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
29/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *39.***.*50-49 (AUTOR).
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23/04/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702173-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYANI ALBUQUERQUE DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer o interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que “a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. (...) O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida.” (Acórdão 1805406, 07173221120238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - acostar aos autos documentos comprobatórios aptos a subsidiar o pedido constante do item 4 da petição inicial, demonstrando a ocorrência da abusividade dos atos de cobranças (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp, etc.), tendo em vista que o documento id. 185268722 comprova somente a existência de registro na plataforma Serasa.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/02/2024 21:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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