TJDFT - 0702935-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MACEDO em 09/09/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:59
Outras decisões
-
19/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702935-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA REU: CARLOS HENRIQUE DE MACEDO, JOSE MARTINS DOS PASSOS, DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o requerido CARLOS HENRIQUE DE MACEDO por carta com AR, no endereço situado na Rua Salomão Lopes, QD.
C, LT. 21, Setor José Cândido, Palmeiras de Goiás/GO, CEP 76190-000 (localizado na busca de ID 215582754, pg. 5).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o telefone para contato do referido réu e/ou outro endereço para cumprimento do mandado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:03
Outras decisões
-
27/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
25/01/2025 16:43
Outras decisões
-
15/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:33
Outras decisões
-
08/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702935-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MACEDO, JOSE MARTINS DOS PASSOS, DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida JOSE MARTINS DOS PASSOS, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré JOSE MARTINS DOS PASSOS que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte ré a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte demandada não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida JOSE MARTINS DOS PASSOS.
Ademais, à Secretaria, proceda à consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de obtenção de endereço das partes requeridas: DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS e CARLOS HENRIQUE DE MACEDO, nos termos da certidão de ID. 199229953.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARTINS DOS PASSOS - CPF: *12.***.*08-04 (REQUERIDO).
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS PASSOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS PASSOS em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Outras decisões
-
06/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702935-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DE MACEDO, JOSE MARTINS DOS PASSOS, DEUSIRENE APARECIDA ANANIAS, BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de recolhimento de custas ao final ou parceladamente.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, que devem ser recolhidas na sua integralidade.
Ainda, traga a parte autora procuração atualizada por ela assinada, eis que a procuração de ID. 187584609 - assim como a declaração de hipossuficiência - está datada de 19/05/2022, sendo de 2 (dois) anos atrás.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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