TJDFT - 0718212-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em desfavor de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S/A.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante dos depósitos judiciais realizados nos IDs. 210660768 e 209372400.
A parte autora manifestou concordância no ID. 212400970.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos ID. 209372400 e ID. 210660768 - R$ 3.215,18 e R$ 3.755,27, mais eventuais acréscimos legais - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 177658703.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta ou pix indicados no ID. 212400970.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos depósitos judiciais realizados pelas requeridas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:42
Outras decisões
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:32
Publicado Citação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Publicado Citação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) REQUERENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 20654233, qual seja, R$ 7.010,70.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) REQUERENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 20654233, qual seja, R$ 7.010,70.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:04
Outras decisões
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:54
Outras decisões
-
05/08/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LARISSE HELENA MENDONÇA DE SOUZA em desfavor de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 181030841, que, em 24/08/2023, firmou contrato para aquisição de passagens aéreas de ida e volta, partindo de Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ, com a data de ida em 09/11/2023 e a de volta em 12/11/2023.
Relata que, no entanto, o voo de ida foi cancelado em 31/10/2023, o voo de volta permaneceu confirmado, mas que, após a propositura da ação, no dia da viagem, as requeridas cancelaram também o voo de volta.
Narra que tentou diversas vezes resolver a situação com as requeridas para conseguir a remarcação do voo de ida, mas sem sucesso.
Diante das tentativas frustradas, decidiu comprar uma passagem de ônibus de ida ao Rio de Janeiro, já que a passagem de volta estava confirmada.
Informou a situação às requeridas, que confirmaram a validade da passagem de volta.
Entretanto, aduz que, chegando ao Rio de Janeiro, a autora descobriu que seu voo de volta também havia sido cancelado e não conseguiu fazer o check-in pelo site da companhia aérea.
As requeridas informaram que a única solução seria comprar uma nova passagem de volta, de forma que, desesperada, comprou outra passagem para o mesmo voo que já havia pagado anteriormente.
Assim, afirma que se sentiu frustrada e abalada psicologicamente devido ao tratamento recebido, e que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem sucesso, o que a levou a recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 4.103,71 (quatro mil e cento e três reais e setenta e um centavo), a títulos de danos materiais; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a títulos de danos morais; (iii) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 177658703), declaração de hipossuficiência (ID. 177658704) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 181924073).
Citada, a primeira requerida, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, apresentou contestação (ID. 185251290).
Em sede de preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito por sua parte, em razão da culpa exclusiva de terceiro, na medida em que o cancelamento dos bilhetes aéreos ocorreu exclusivamente pela Companhia Aérea requerida, sendo somente desta, portanto, a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A, apresentou contestação (ID. 188070964).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito por sua parte, em razão da culpa exclusiva da emissora das reservas, ou seja, da primeira requerida, já que esta foi totalmente negligente ao deixar de prestar as devidas informações ao seu cliente, ora autora, sendo responsável por eventuais danos causados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 191855488), oportunidade em que refutou os fatos e argumentos expostos nas contestações e reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, ambas as requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, sobre o tema, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e averiguar quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Ademais, a primeira requerida suscitou a perda superveniente do objeto da ação, porém, nada a prover, eis que os pedidos elencados na inicial não se resumem apenas à devolução do valor que a requerida já restituiu, encontrando-se pendente, ainda, os demais pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Assim, evidente a manutenção do interesse de agir.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Isto posto, há de se observar que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O citado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que ambas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária.
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, falha nas prestações de serviços ofertados pelas requeridas, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão aos autores.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do relatado na inicial e de fato constitutivo do seu direito.
Demonstrou ter adquirido com antecedência os bilhetes aéreos apontados na inicial, partindo de Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ em 09/11/2023 e com volta em 12/11/2023 (ID. 177658702), a fim de comparecer ao Show da banda RBD, que ocorreria em 10/11/2023 (ID. 177658700).
Todavia, como demonstrado, faltando poucos dias para a viagem, o voo, tanto o de ida, como o de volta, foram cancelados (ID. 181034248).
A autora entrou em contato com as requeridas, mas estas não ofereceram soluções hábeis a atender a situação vivenciada pela parte demandante (ID. 181034249).
Com efeito, a parte autora provou que o único meio de viabilizar a viagem fora a compra de passagem de ônibus (ID. 181034251), e a compra de uma nova passagem aérea na volta (ID. 181034252).
Desse modo, evidente a falha das prestações de serviços ofertadas pelas requeridas, já que, em momento próximo à viagem da autora – para evento de grande importância para esta – foram canceladas as passagens aéreas adquiridas e, ainda, foi prestada a devida assistência para a solução dos danos experimentados e vivenciados pela autora.
Assim, inequívoca a configuração da responsabilidade objetiva das rés.
Logo, consumada a falha nas prestações dos serviços prestados (art. 14 CDC), deve ser imposto às rés o dever de reparar os prejuízos suportados pela parte autora, ou seja, o ressarcimento do valor total de R$ 3.487,70 a título de danos materiais, decorrente da soma da compra de passagem de ônibus (R$ 399,00 - ID. 181034251) e da compra de uma nova passagem aérea na volta (R$ 3.088,70 - ID. 181034252).
Pontua-se que a parte autora, no que diz respeito à compra das passagens aéreas canceladas, afirma que desembolsou a quantia total de R$ 562,12, alegando, neste contexto, que a primeira requerida restituiu apenas parte do valor, conforme consta no ID. 185251290, p. 3.
Contudo, como se vê no ID. 177658702, o valor total da transação foi exatamente o de R$ 525,94, de forma que a devolução ocorreu de forma integral.
E, se o valor pago pela aquisição das passagens foi restituído de forma integral, deve ser descontado do montante da indenização a título de danos materiais a ser paga pelas rés.
Do contrário, haveria enriquecimento ilícito da demandante, visto que, sendo restituído o valor pago, inicialmente, na aquisição das passagens aéreas e indenizado o montante dispendido para a aquisição de novas passagens, a autora não arcaria com custo algum para a realização do transporte de Brasília ao Rio de Janeiro e do Rio de Janeiro a Brasília.
A solução adequada ao caso é, portanto, condenar a ré a indenizar os prejuízos suportados com aquisição de passagem de ônibus na viagem de ida e de nova passagem aérea na viagem de volta, descontando o montante originalmente pago pelas passagens canceladas e já restituído pela ré.
O valor da indenização a título de danos materiais perfaz, portanto, R$ 2.961,76.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há, no caso, dano à personalidade da parte requerente, especialmente ante o desgaste e transtornos experimentado, provocado por espera prolongada e ineficiente na solução do problema que vivenciou.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a dignidade atributo intrínseco à personalidade e extrapolando a esfera de meros aborrecimentos.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão dos requerentes, visto que é evidente observar que a desídia e a ineficiência na solução dos problemas enfrentados pela requerente causaram fundado desconforto e aflição, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.961,76 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir do desembolso (11/2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (27/12/2023 – ID. 183006836). 2) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (27/12/2023 – ID. 183006836).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno as requeridas solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de vôo (4830) REQUERENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:28
Outras decisões
-
22/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:42
Outras decisões
-
10/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718212-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 4 de março de 2024, 12:29:08.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
04/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA - CPF: *00.***.*52-48 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 09:36
Outras decisões
-
13/12/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LARISSE HELENA MENDONCA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/11/2023 07:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/11/2023 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/11/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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