TJDFT - 0719023-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2024 15:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:19
Deferido o pedido de JULIANA KELLY DA SILVA - CPF: *12.***.*08-07 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA KELLY DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719023-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA KELLY DA SILVA EXECUTADO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO O valor apontado pela parte executada ao ID 213011587 - Pág. 1 já foi levantado pela parte exequente e não foi suficiente para o inadimplemento integral do débito, conforme cálculos constantes dos autos.
Assim, não há que se falar em repasse de valor em excesso em seu favor.
Diante da petição carreada pela parte exequente ao ID 212944679 - Pág. 1, bem como de seu desinteresse no bem penhorado, desconstitua-se a penhora de ID 211956377 - Pág. 2.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens citados na petição de ID. 199117031, a ser cumprido na loja "Casa Bela", com sede no Conjunto Nacional, Asa Norte. -
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:20
Indeferido o pedido de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0002-06 (EXECUTADO)
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de JULIANA KELLY DA SILVA - CPF: *12.***.*08-07 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de JULIANA KELLY DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de JULIANA KELLY DA SILVA - CPF: *12.***.*08-07 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719023-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY DA SILVA REQUERIDO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:17
Deferido o pedido de JULIANA KELLY DA SILVA - CPF: *12.***.*08-07 (REQUERENTE).
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19/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719023-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY DA SILVA REQUERIDO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 26 de setembro de 2023, adquiriu da parte requerida os seguintes produtos: mesa com 4 cadeiras e sofá estofado (ambos na cor linho 60B), bem com a impermeabilização dos objetos, pelo preço de R$ 8.020,00, pagos à vista, no cartão de crédito de sua titularidade.
Ressalta que, no ato da negociação, foi garantido para a parte requerente que a entrega de todos os produtos ocorreria entre 20 e 30 dias após a sua compra.
Sustenta que, no dia 28/09/2023, apenas dois dias após a data da compra, a parte requerente recebeu uma mensagem do funcionário da requerida, perguntando se ela estava em sua residência e solicitou que a autora recusasse a entrega das cadeiras, tendo em vista que os produtos não eram da cor escolhida pela requerente.
Diz que, no dia 10/11/23, já tendo excedido o prazo estipulado para a chegada dos produtos, a requerente recebeu apenas o sofá e as cadeiras.
Na ocasião, a requerida informou que posteriormente efetuariam a entrega da mesa.
Ao analisar os objetos entregues, a parte requente percebeu que as cadeiras e o sofá eram da cor diferente da escolhida pela requerente.
Além disso, a metragem do sofá também estava incorreta, sendo este de maior tamanho do que o pedido no momento da compra.
Pretende a rescisão do contrato, com a restituição do valor de R$ 8.020,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a empresa requerida explica que a respeito das mercadorias demandadas – 01 mesa com 04 cadeiras e sofá estofado (ambos na cor linho 60B) -, o pedido nº. 01810, comprovam se tratar de produto de fábrica, os quais seriam fabricados exclusivamente para a autora.
No tocante a tonalidade do linho, assevera que ambos são de tonalidade 60B, já a tonalidade apresenta pouquíssima diferença, por se tratar de fabricantes diferente, como descrito no corpo do pedido 01810.
Informa que, no curso da audiência de conciliação foi proposto à autora a fabricação de outro sofá, idêntico ao recebido, o que não foi aceito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer se for julgada procedente a demanda, que seja determina a restituição apenas do valor do sofá, já que as cadeiras entregues são de tecido linho 60B e a mesa foi disparada para entrega e a autora não concordou com o recebimento.
A requerente, em réplica, rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia acerca do vínculo jurídico existente entre as partes.
A dúvida a ser dirimida cinge-se acerca da entrega de produto diverso ao produto adquirido pela parte autora.
Em que pesem as alegações da requerida, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a entrega de produto diverso do adquirido, o que fundamenta o pedido inicial.
Registre-se que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
A entrega de produto diverso caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, a autora requer a rescisão contratual, com a consequente restituição do valor pago.
Logo, comprovado que o sofá foi entregue em tamanho, bem como que as cadeiras formam entregues em tonalidade divergente ao sofá e ao que foi prometido no ato da compra, a procedência do pleito autoral é medida de rigor.
Pois bem, não é crível que uma empresa do porte da ré fique por mais de 5 meses para cumprir com a entrega correta do produto à consumidora.
Assim, procedente, em razão da falha na prestação dos serviços, a rescisão do negócio, bem como a restituição do preço dos produtos à autora, desde que haja a devolução do produto que objetivou a lide à empresa ré, que deverá fazer a retirada do sofá e das cadeiras na residência da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento dos bens.
Ressalta-se que, no caso de impossibilidade de entrega do bem adquirido, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que a situação específica dos autos, experimentada pela parte autora, possui gravidade suficiente para ofender a autora em sua dignidade.
Por certo, ao adquirir os produtos com a requerida, mas não tê-los em sua posse, após tantos meses, decorridos desde a compra, frustram as legítimas expectativas da consumidora quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerida.
Isso porque, diante de tal cenário, a consumidora viu-se sem o produto comprado, por prazo que ultrapassa, e muito, o limite do razoável.
Sem falar que os itens foram entregues errados e a requerida não se prontificou a resolver a questão administrativamente.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da autora, tendo em vista que, não lhe foi entregue e nem resolvida sua situação, por prazo superior a cinco meses da data da compra.
Tal situação não pode ser encarada como mera vicissitude cotidiana. É de se exigir, portanto, comportamento mais diligente e respeitoso da requerida no cumprimento de suas obrigações a fim de atender às expectativas dos consumidores.
Desta forma, tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e da comprovação de lesão ao direito à personalidade do consumidor, condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) ao autor, que entendo razoável e proporcional à espécie.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a rescisão contratual, desde que seja feita a entrega dos produtos diversos à empresa requerida; bem como para CONDENAR a parte requerida a proceder com o ressarcimento do valor pago pela consumidora, no importe de R$ 8.020,00 (oito mil e vinte reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, ainda, CONDENAR a empresa demandada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
A parte requerida deverá, no prazo de 10 dias, recolher os produtos diversamente entregues à consumidora, sob pena de sua ausência ser entendida como desinteresse pelo bem.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIANA KELLY DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/02/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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