TJDFT - 0701584-04.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:40:37.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria -
09/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das compras realizadas dos sete débitos no valor de R$ 51,99 no dia 02/01 e mais quatro de R$ 103,99 e ainda um de R$ 51,99 no dia 04/01, totalizando R$ 945,74 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62594478).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta o direito à compensação por dano moral, na medida em que os lançamentos indevidos demonstram a negligência e imprudência das recorridas.
Alega que a demora na resolução do problema causa transtornos e angústia que vão além de um mero aborrecimento.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de compensação por dano moral. 4.
Em contrarrazões (ID 62594492), a parte recorrida refuta as alegações e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
O lançamento fraudulento na fatura, por si só, não configura dano moral, sendo imperativo um agravante, tais como cobranças abusivas, excessivas, negativação do nome, pagamento da fatura de modo a prejudicar a sua própria subsistência e/ou gastos no cotidiano. 7.
Não obstante ter sido considerado falha na prestação dos serviços, tal fato, isoladamente, não gera o direito de ser indenizado, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). 8.
Deveras, o simples descumprimento contratual não é apto a gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 9.
Nesse contexto, não há falar em compensação por dano moral sem demais desdobramentos. 10.
Por fim, não se extrai dos autos prova de que a recorrente tenha dispensado excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio, não restando caracterizada, portanto, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, por equidade, tendo em vista o valor da condenação (proveito econômico) muito baixo (R$ 945,74).
Este entendimento é amparado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis face a ausência de disposições específicas contrárias na Lei n. 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 -
13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de NILVANIA DO PRADO SILVA - CPF: *97.***.*90-06 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
28/08/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 20:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte recorrida a, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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