TJDFT - 0701584-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:40:37.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:08
Deferido o pedido de NILVANIA DO PRADO SILVA - CPF: *97.***.*90-06 (REQUERENTE).
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte recorrida a, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NILVANIA DO PRADO SILVA contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY S.A e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a parte autora que é ser titular de um cartão de crédito vinculado a primeira requerida CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Aduz que ao analisar sua fatura, constatou transações as quais não reconhece em nome das requeridas 99PAY S.A e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. realizadas nos dias 02 e 04/01/2024.
Alega que tentou solucionar o caso, porém, não obteve êxito.
Em razão dos fatos, requer seja declarado a existência de todos os débitos que totalizam R$ 945,74 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185288710).
O requerido BANCO CSF S/A, apresentou contestação (ID 196302371) e em sede preliminar impugna o pedido de gratuidade de justiça e sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, sustentando culpa exclusiva de terceiros e da autora, ao argumento de que as compras foram realizadas com uso de senha pessoal e intransferível.
Defende que a autora não comprovou que houve cobrança indevida, impugnando a declaração de inexistência do débito e os danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou defesa (ID 196649871), aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argui a existência de excludente de ilicitude, porquanto a fraude foi perpetrada por terceiros.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pelas requeridas.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas partes requeridas.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, ambas requeridas estão visivelmente inseridas na cadeia de consumo.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações a autora juntou aos autos, extrato demonstrando as compras realizadas (ID 188115755 e seguintes).
Convertido o julgamento em diligência para que a parte requerida, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A., esclarecessem os lançamentos realizados em duplicidade, quais sejam: 7(sete) débitos no valor de R$ 51,99 no dia 02/01 e mais 4 (quatro) de R$ 103,99 e ainda 1 (um) de R$ 51,99 no dia 04/01, essa compareceu em ID 201197336, manifestando apenas que não foram reconhecidos erros sistêmicos.
Ora, incontroversa a realização de transações na conta de titularidade da parte autora e a contestação realizada pelos demandados, sugerindo a existência de fraude.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade das transações contestadas, se as cobranças decorrentes destas são devidas e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão parcial assiste à parte autora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos saques e demais lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os requeridos não lograram êxito em comprovar que as compras, realizadas no mesmo ambiente e horário, em valores duplicados não tenham sido objeto de fraude.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, as requeridas não se desincumbiram do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrarem o fato, por si alegado, impeditivo do direito da parte autora.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude.
Sabe-se que as instituições financeiras e plataformas de serviços auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da parte requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida - em que se realizaram operações que fogem ao costume adotado pela consumidora - com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como cartões por aproximação, caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato aos requeridos, que mantiveram a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento do cartão.
Neste cenário, é manifestamente indevida as cobranças dos sete débitos no valor de R$ 51,99 no dia 02/01 e mais quatro de R$ 103,99 e ainda um de R$ 51,99 no dia 04/01, totalizando R$ 945,74, razão pela qual a declaração nulidade das referidas transações e, consequente, da inexistência de todos os débitos delas decorrentes, incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes – são medidas que se impõem.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Cuidando-se de caso em que fora perpetrada fraude por terceiro, certo é que as requeridas também foram vítimas do golpe praticado em desfavor da autora, razão pela qual não há que se falar em dano de cunha extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial apenas para DECLARAR a nulidade das compras realizadas dos sete débitos no valor de R$ 51,99 no dia 02/01 e mais quatro de R$ 103,99 e ainda um de R$ 51,99 no dia 04/01, totalizando R$ 945,74 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que a parte autora depositou judicialmente o valor de R$ 945,74 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), intime-se para que possa apresentar seus dados bancários e, após, transfira-se o valor em seu favor (ID 199186225).
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:17
Deferido em parte o pedido de 99PAY S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
D E C I S Ã O A parte autora comparece aos autos requerendo que seja deferido o depósito em juízo, referente ao valor de R$ 945,75, a fim de se evitar maiores danos financeiros, afirmando que a requerida veio a parcelar o débito inicial em 8 parcelas de R$ 254,04.
Por segurança jurídica, considerando a natureza do conflito, defiro a realização do depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Intime-se a autora.
Tendo em vista o princípio da cooperação, verifico que a defesa apresentada pelas requeridas BANCO CSF S/A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, apresentaram informações referente a outra cliente (ID 196302371 - Pág. 9), motivo pelo qual, oportunizo a retificação das informações que entenderem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, dê-se vista a parte autora pelo mesmo prazo.
Por fim, intime-se, ainda a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A., para que esclareça os lançamentos realizados em duplicidade, quais sejam: 7(sete) débitos no valor de R$ 51,99 no dia 02/01 e mais 4 (quatro) de R$ 103,99 e ainda 1 (um) de R$ 51,99 no dia 04/01, apresentando, para tanto, extrato das corridas que supostamente teriam sido realizadas pela demandante.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:25
Outras decisões
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/05/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências para localização dos endereços das devedoras 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e 99PAY S.A. restaram sem finalidade atinginda De ordem , intime-se o requerente para atualizar os endereços das partes acima.
Prazo 05 dias Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024,às 15:24:27.
SILON CARVALHO SOUZA -
01/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:59
Deferido o pedido de NILVANIA DO PRADO SILVA - CPF: *97.***.*90-06 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701584-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILVANIA DO PRADO SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, 99PAY S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/05/2024 16:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/03/2024 17:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:45
Deferido o pedido de NILVANIA DO PRADO SILVA - CPF: *97.***.*90-06 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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