TJDFT - 0716526-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:54
Homologada a Transação
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:55
Outras decisões
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716526-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 175090084), que, em 08/01/2023, foi contratado verbalmente para prestação de serviços na obra do “Residencial Paraty”.
Relata que se estipulou que o pagamento seria efetuado ao final da prestação do serviço, que foi prestado e entregue em 06/03/2023.
No entanto, narra que, com a finalização do serviço, os requeridos não realizaram o pagamento estabelecido.
Aduz, também, que, para a realização do serviço, contratou dois ajudantes, sendo que o pagamento de um dos ajudantes foi feito com seus próprios recursos.
Por fim, com o inadimplemento da obrigação e o insucesso de todas as tentativas de negociação, diz que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 11.537,41 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 175090092) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 179595172).
Citados (IDs. 182056679 e 184166305), os requeridos não ofereceram contestação (ID. 188181777).
Foi decretada a revelia dos requeridos (ID. 188180061).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir parcial razão à autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do relatado na inicial, demonstrando a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e da existência do serviço prestado, por meio das fotos contidas no ID. 175092251 e seguintes.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Assim sendo, merece acolhimento o pleito autoral, a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento da quantia estipulada na avença.
Por outro lado, quando ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nada a prover, eis que, pelo relatado na inicial, caberia à própria parte autora custear a mão de obra contratada para a realização do serviço.
Ademais, ainda que não fosse da sua responsabilidade, vê-se que a parte autora juntou tão somente o recibo de ID. 175092248 para provar o desembolso da quantia perseguida, sem estar acompanhado de qualquer outro elemento capaz de reforçar o referido pagamento – não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação contratual.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716526-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
28/02/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*57-00 (REQUERENTE).
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27/11/2023 18:21
Outras decisões
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27/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 20:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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