TJDFT - 0738192-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO GALIANO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738192-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRUNO DE CARVALHO GALIANO EXECUTADO: LUCIANO GOMES VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNO DE CARVALHO GALIANO em face de LUCIANO GOMES VIEIRA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738192-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANO GOMES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais ajuizada por LUCIANO GOMES VIERA em desfavor de FLÁVIO ALVES MOTA e ANDRYEL AVELINO FRANÇA.
Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o autor sido condenado em honorários sucumbenciais, conforme sentença de ID. 123716710.
Após o trânsito em julgado, o patrono do réu ANDRYEL ALVELINO FRANÇA LOPES, Dr.
Felipe da Silva Cunha Alexandre, requereu o cumprimento de sentença, tendo sido realizado o depósito do valor pleiteado (ID. 190116550).
A parte credora concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação em relação ao patrono do réu ANDRYEL, Dr.
Felipe da Silva Cunha Alexandre.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em favor de Felipe da Silva Cunha Alexandre.
Sem prejuízo, recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido pelo advogado do réu FLÁVIO ALVES MOTA, Dr.
BRUNO DE CARVALHO GALIANO.
Procedam-se às alterações necessárias.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:09
Outras decisões
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738192-54.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Corretagem (9588) EXEQUENTE: FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIANO GOMES VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 187848948.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 15/03/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
15/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738192-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES VIEIRA REU: FLAVIO ALVES MOTA, ANDRYEL AVELINO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono do requerido Andryel.
Invertam-se os polos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:20
Outras decisões
-
26/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRYEL AVELINO FRANCA LOPES em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES VIEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ANDRYEL AVELINO FRANCA LOPES em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2022 10:59
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES MOTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDRYEL AVELINO FRANCA LOPES em 21/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/10/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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