TJDFT - 0720823-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720823-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO LEAL VELASCO REU: ROSANGELA DO ROSARIO SANTOS SOUSA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: DANILLO LEAL VELASCO em desfavor de REU: ROSANGELA DO ROSARIO SANTOS SOUSA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para (i) instruir o pedido de gratuidade da justiça, (ii) juntar aos autos comprovante de residência atual em nome do autor e (iii) esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
A parte autora não promoveu a emenda nos termos da decisão ID. 182899056, visto que deixou de juntar aos autos comprovante de residência atual em nome da parte autora, bem como não cumpriu a determinação de esclarecimento.
Ademais, quanto à instrução do pedido de gratuidade da justiça, apenas apresentou documentos de pessoa jurídica que não é parte da presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial nos termos da decisão ID. 182899056, visto que deixou de juntar aos autos comprovante de residência atual em nome da parte autora, não cumpriu a determinação de esclarecimento, nem instruiu adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:58
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/12/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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