TJDFT - 0702281-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:18
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702281-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REQUERIDO: CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Desse modo, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias impreterivelmente corrija os vícios apontados ao ID 188128807, sob pena de indeferimento da inicial.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:44
Outras decisões
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11/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:49
Outras decisões
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21/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702281-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REQUERIDO: CIASCRED CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 187822379 não demonstra insuficiência de recursos.
Pelo contrário, percebe-se que a requerente aufere renda expressiva comparada à média da população brasileira e o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do DF, qual seja, 5 (cinco) salários mínimos.
Dessa feita, é necessário trazer aos autos comprovantes de despesas que justifiquem a concessão do benefício Nesse sentido, o valor da causa é requisito da petição inicial e corresponde ao proveito econômico pretendido, mesmo que a parte não tenha em mãos o contrato , a petição inicial narra que a parte fez contrato de empréstimo e em nenhum momento foi dito qual seria a importância, a qual, em tese, corresponderia ao valor da causa.
Ademais, é necessário de que se comprove a negativa do banco em fornecer o contrato, seja por e-mail, ligação , protocolo.
Dessa feita, emende-se a petição sanando os vícios apontados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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