TJDFT - 0701202-38.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:20
Outras decisões
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03/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
24/08/2025 22:14
Recebidos os autos
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24/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/08/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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26/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Jéssica Araújo de Sousa em desfavor de Anhanguera Educacional Participações S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora, acadêmica do 4º semestre do curso de Nutrição no formato EAD semipresencial mantido pela Faculdade Anhanguera, desde março de 2022, relata que realizou todas as provas semestrais em novembro de 2023, incluindo a matéria de Higiene e Microbiologia dos Alimentos.
Alega que a prova foi devidamente respondida e protocolada no Portal do Aluno, sistema responsável pelo registro das notas de provas e trabalhos realizados.
No entanto, ao verificar os resultados, percebeu que a nota final da referida matéria não foi registrada, constando como zerada, o que resultou em sua reprovação indevida.
Diante disso e após questionamento à coordenação do curso, obteve a informação de que houve registro de acesso ao Portal do Aluno para a realização da prova, confirmando sua aprovação com nota 7.
Contudo, sem que tenha havido qualquer alteração no sistema, procurou novamente a coordenação quando lhe noticiaram a ausência de lançamento da prova no sistema, o que gerou a reprovação.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e os danos material e moral sofridos, que quantifica em R$20.000,00.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a sua aprovação na matéria (emenda substitutiva ao ID 198797159).
Decisão declinando da competência ao ID 191205468.
Indeferida a gratuidade de justiça, ID 192876140.
Custas recolhidas, ID 195178520.
Frustrada a tentativa de conciliação, ID 213013889.
A ré apresentou contestação, ID 214804501, em que alegou a inexistência de falha no sistema de registro de notas e a responsabilidade da autora em comprovar a realização da prova.
A requerida também contestou o pedido de indenização por danos morais e materiais, argumentando que não houve dano efetivo à autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 217706120.
Em especificação de provas, a autora solicitou a produção de prova testemunhal, ID 219473387, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, ID 220260045.
Decisão saneadora de ID 223187997 indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Cinge-se a controvérsia à existência de falha no sistema disponibilizado pela ré para a realização e envio de provas, assim como de danos material e moral a serem compensados.
A relação jurídica material havida entre as partes é inequívoca, haja vista a documentação acostada e a falta de impugnação da ré, a atrair a normatividade do art. 341, caput, do CPC.
Ainda, considerada a uniformidade de narrativa das partes, é incontroversa, a reprovação da autora na matéria denominada Higiene e Microbiologia dos Alimentos ministrada no segundo semestre de 2023 do curso de Nutrição.
Em que pese a requerida aduza que a autora foi reprovada na matéria e apresente a tela sistêmica de id. 214804503 para corroborar sua versão, a mídia de id. 188017165, cujo teor não foi impugnado, dá conta de que a aluna se submeteu à prova e obteve nota 07.
Há de se destacar que cabia à ré provar que o sistema utilizado para acesso, realização e postagem da prova estava em regular funcionamento durante o último dia de prazo (30.09.2023), o que não se deu.
Os documentos juntados à contestação limitam-se a informar a reprovação da autora e, por isso, inservíveis para amparar a sua narrativa.
Ademais, fere a lógica que a requerente tenha supostamente iniciado a prova às 20h59 do dia 30.09.2023 e a encerrado no dia seguinte, e, mesmo assim, não tenha assinalado qualquer resposta.
Situação semelhante ocorreu na prova da matéria n. 3675620 realizada entre às 23h44 do dia 13.11.2023 e às 00h23 do dia 14.11.2023, isto é, quando já decorrido o prazo final para a postagem da resposta, e, no entanto, há informação das respostas apontadas pela acadêmica, inclusive as equivocadas, e o número de acertos (8).
Neste cenário e ausente prova de culpa exclusiva da consumidora, tenho por demonstrada a falha na prestação de serviço da ré e configurada a conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe o dever de reparar o prejuízo suportado pela demandante.
Por óbvio, a autora faz jus à alteração de sua nota, no sistema da ré, da “prova presencial” da matéria Higiene e Microbiologia dos Alimentos do 2º semestre de 2023 do Curso de Nutrição, para 07, e, por conseguinte, o registro de sua aprovação na disciplina com modificação do ano/semestre para 2023/2 e da média, a ser apurada, no histórico escolar de id. 214804505 - Pág. 2.
Cabível, ainda, a restituição dos valores gastos com a repetição da disciplina no 1º semestre de 2024, os quais deverão ser comprovados em cumprimento de sentença.
No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral, mais uma vez, razão assiste à demandante.
Conquanto não se negue o inadimplemento contratual, observa-se a frustração da parte autora de primeiro ter obtido a informação de que o equívoco seria retificado, para, em seguida, não ter sido aprovada, e, por isso, ser obrigada a refazer a matéria, e, ainda, ter de arcar com eventual atraso no curso, enseja a afronta aos direitos de personalidade e reparação extrapatrimonial.
Levando-se em conta a natureza do dano, a condição econômico-financeira das partes, aliado a tais critérios o limite a evitar que a indenização se consubstancie em enriquecimento sem causa à parte autora, tenho que o valor de R$5.000,00 reais se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) a alterar, em seu sistema, a nota da autora da “prova presencial” da matéria Higiene e Microbiologia dos Alimentos do 2º semestre de 2023 do Curso de Nutrição, para 07, e, por conseguinte, promover o registro de sua aprovação na disciplina com modificação do ano/semestre para 2023/2 e da média, a ser apurada, no histórico escolar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; b) a restituir os valores gastos com a repetição da disciplina no 1º semestre de 2024, os quais deverão ser comprovados pela autora em fase de cumprimento de sentença.
Os importes deverão ser atualizados pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e c) a pagar a quantia de R$5.000,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
25/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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01/10/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/10/2024 16:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
ANDREA MONTEIRO GOMES FERREIRA DE MELO -
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *44.***.*49-43 (REQUERENTE).
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08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 21:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:43
Outras decisões
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede na Asa Norte/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 18:12:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/03/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Declarada incompetência
-
22/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Não vejo o cumprido o disposto na decisão de ID 188069736, considerando que a parte autora anexou documento de comprovação em nome de terceiros, no entanto, nos documentos de ID 188017148 e 188017149 informa como seu endereço o QUINHÃO 06, CHÁCARA 04, NÚCLEO RURAL EULER PARANHOS - ITAPOÃ/DF.
Intime-se a parte autora para cumprimento do disposto na decisão de ID 188069736, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:46:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer ao juízo se a requerente é moradora da cidade do Paranoá ou do Núcleo Rural Euler Paranhos, localizado no Itapoã/DF, comprovando tal condição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 12:26:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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