TJDFT - 0705166-28.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Carta.
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22/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705166-28.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CARLOS LIMA CALADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOAO CARLOS LIMA CALADO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 165058540): “(...) No dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 18 horas, na Quadra 22A, Lote 02, Loja 01, estabelecimento Bar e Petiscaria do Xerife, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portou, deteve, transportou, empregou, e manteve sob guarda arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, calibre .9mm, com 1 carregador sobressalente com 134 munições intactas de mesmo calibre e 5 cápsulas deflagradas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, policiais militares receberam denúncia de um homem que estava andando armado e, após diligências, encontraram o denunciado no Xerife Bar e Petiscaria portando a referida arma de fogo, tipo pistola, calibre .9mm, com carregador sobressalente e munições.
O denunciado, que fazia uso de bebida alcoólica no local, apresentou certificado de registro da arma de fogo e guia de tráfego especial, mas sem autorização para o porte. (...)”.
Preso em flagrante, ao acusado foi concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança (ID 144799678).
O Ministério Público ofereceu ANPP (ID 146467547), o qual não foi aceito pelo acusado (ID 163528212).
A denúncia foi recebida em 17.07.2023 (ID 165196905).
O acusado foi citado e intimado (ID 166829949), e, patrocinado pelo advogado ADILSON W.
S.
VALENTIM, OAB/DF nº. 49.691 (ID 145405152), apresentou resposta à acusação (ID 165951467), ocasião em que alegou preliminar, adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Rejeitada a preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 166988061).
O acusado constituiu a advogada Dayane Rodrigues Sales, OAB/DF nº 63.384, para continuar na defesa dos seus interesses (ID 180493277).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas HENRIQUE MATTEUS CAMPOS e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o acusado foi interrogado (ID 180703361).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 180703361).
O Ministério Público, em alegações finais, oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (ID 181435108).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 185297422). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado JOAO CARLOS LIMA CALADO a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003.
A Defesa alegou preliminar requerendo ANPP.
Entretanto, o ANPP já foi oferecido pelo Ministério Público e rejeitado pelo acusado, não havendo que se falar em ANPP neste momento.
No mais, encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar JOAO CARLOS LIMA CALADO nos termos ali expostos.
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 959/2022 – 18ª DP (ID 144798718); Auto de Apresentação e Apreensão nº 572/2022 (ID 144798723); Comunicação de Ocorrência Policial nº 5.096/2022 – 18ª DP (ID 144798727); Relatório Final (ID 144798730), além da prova oral colhida judicialmente (ID 180703361), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito que lhe foi imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial JOAO CARLOS LIMA CALADO confessou a prática delitiva.
Vejamos suas declarações: “(...) que foi pego com a arma.
Tinha todos os documentos necessários para portar a arma e estava vindo do clube de tiro.
Eles não quiseram olhar os documentos necessários no local.
Que não estava no bar tomando cerveja nesse dia, tinha acabado de chegar, foi pegar uma chave com um gerente para entrar em casa.
Estava conversando com um cliente na mesa em pé.
Esse RAFAEL, o dono do prostíbulo, é um cliente do bar, só que ele falou que o interrogado estava guardando arma para ele.
A viatura lhe abordou e já disse que ele era o ZÉ e disse para conversarem ali dentro, perguntando cadê a arma do RAFAEL.
Disse que RAFAEL era cliente e não tinha nada a ver.
Disse que estava com uma mochila, armado, é CAC, e estava vindo do clube de tiro.
Disse que estava com mais cento e poucas munições com o interrogado.
Disse que estava com uma Glock e uma G19 na cintura.
Estava em deslocamento para sua casa, só parou no bar para pegar uma chave.
Nesse minuto os policiais chegaram.
Que, do bar para sua casa, a distância é 1km e meio ou 2km.
Quando vem do clube de tiro passa pelo bar, ele fica na BR e tem que passar por ele para chegar.
Foi pegar a chave de sua casa, sua mãe estava com ela. (...)”.
As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: HENRIQUE MATTEUS CAMPOS: “(...) que estavam em patrulhamento pela BR-070 e na altura do balão da BR-070 com a DF-080 foram abordados por um veículo e o condutor informou que tinha um indivíduo armado no local Encontros, que é um prostíbulo que tem na BR-070.
Colheram as características e deslocaram para essa boate.
Localizaram esse indivíduo, que não estava armado, mas ele falou que tinha um homem armado na 180, local chamado Bar do SHERIFF.
Colheram as características e se deslocaram para o Bar do SHERIFF, onde identificaram JOÃO CARLOS, que colaborou com a abordagem, sentado numa mesa bebendo e estava armado.
Foi questioná-lo e ele não tem porte de arma, apesar de ter se identificado como CAC.
Autuaram ele em flagrante e conduziram para a delegacia.
Acha que ele é proprietário, não tem certeza, ele estava sentado numa mesa bebendo cerveja.
Ele mencionou que era CAC, para o depoente não falou que vinha do clube de tiro, mas estava bebendo, situação incompatível com a situação de CAC.
Que confirma que o denunciado estava no bar bebendo cerveja.
Ele estava na mesa com bebida alcoólica.
Tem o procedimento de abordagem, todo mundo ficar de pé, não vai abordar ninguém segurando o copo.
Ele informou que estava bebendo bebida alcoólica, informou que estava bebendo cerveja com os amigos.
Não foi feito nenhum tipo de teste, prenderam ele em flagrante porque o indivíduo portava arma de fogo sem ter documento próprio.
Ele não tem porte de arma, é CAC, no máximo poderia ter uma guia de trânsito e não foi apresentada para a gente (policiais), e ele estava num bar incompatível com o estande de tiro, por exemplo.
Fizeram a revista no carro dele, tinha mais munições no carro dele, tudo o que ele quis apresentar na delegacia permitiram que ele levasse.
Para o depoente que era o condutor ele não apresentou nenhum documento referente do porte de arma e acredita que na delegacia nenhum documento foi apresentado porque ele foi preso em flagrante por porte de arma. (...)”.
E.
S.
D.
J.: “(...) que nesse dia estava patrulhando a BR-070 quando receberam a informação de que o indivíduo tinha entrado armado no estabelecimento às margens da BR.
Diante das características foram no estabelecimento e abordaram o cidadão que bateu com essas características, o nome dele era EMÍLIO, e nessa abordagem não constataram a situação da arma, mas perguntaram para ele se alguém entrou no estabelecimento armado, se teve alguma confusão, conforme de praxe para entenderem a situação.
Esse homem disse que viu um rapaz armado no INCRA 08 lá no Bar do SHERIFF, que ele estava na mesa do lado de fora.
Com essa informação que o EMÍLIO passou foram ao local.
Realmente tinha um cidadão armado, sentado na mesa fora do estabelecimento comercial com a arma de fogo na cintura, que se trata do cidadão JOÃO CARLOS, que diante da não autorização do porte de arma dele conduziram para a delegacia.
Quando chegaram lá ele estava fazendo consumo de bebida alcoólica.
Posteriormente ele apresentou a documentação da arma e a posse.
Antes disso ele levou até o carro dele onde estavam algumas munições que foram apresentadas na delegacia.
Ele não apresentou justificativa, que estava indo para o clube de tiro.
Que viram ele numa mesa com bebida e com um copo na mão.
Foi apresentado apenas o registro da arma de fogo.
No momento da abordagem ele não comunicou que estava vindo do estande de tiro.
Apresentaram ele na DP e só tem esse teste de alcoolemia da Polícia Militar nos casos previstos nas infrações de trânsito, pode ter sido realizado pela Polícia Civil, pela Polícia Militar não foi feito o teste de alcoolemia no acusado. (...)”.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas retromencionadas são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento para ensejar a condenação do denunciado.
As testemunhas relataram que o acusado estava no bar, ingerindo bebida alcoólica, enquanto portava a arma de fogo, o que é incompatível com a versão apresentada por ele.
Assim, tenho que as declarações do acusado constituem um álibi para tentar furtar-se das consequências penais pelos seus atos, não merecendo acolhimento. É oportuno salientar que as declarações da testemunha policial não podem ser desmerecidas.
Pelo contrário, são alicerces para a convicção do juiz, uma vez que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, sequer invalida o depoimento dado em juízo, quando plausível e provido de fundamentos e acrescido das provas carreadas aos autos.
Para sedimentar os elementos de convicção acima sustentados, vejamos o seguinte julgado da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – VEÍCULO –PROVAS SUFICIENTES – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – DOLO DEMONSTRADO – DOSIMETRIA.I.
A palavra firme e coesa do policial autoriza condenação segura.
A condição de agente do Estado não torna a testemunha suspeita, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita.
II.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem.
Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas.
III.
A confissão espontânea deve ser reconhecida, independente de ser parcial ou qualificada.
Precedentes do STJ.IV.
Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.(Acórdão n.1074326, 20160910168724APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: 111/120) Quanto ao pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tenho que o acusado não relatou que estava em “desacordo com a norma legal”.
Na verdade, o acusado relatou que vinha de um estande de tiros e que não estava no bar ingerindo bebida alcoólica, não havendo, assim, que se falar em confissão espontânea.
Ademais, em que pese não ter sido juntado aos autos Laudo de Exame de Arma de Fogo, não há dúvidas que a arma estava apta a efetuar disparos, uma vez que o próprio acusado informou que, antes de se dirigir ao bar, estava em um estande de tiros.
Portanto, constata-se que a conduta de JOAO CARLOS LIMA CALADO se amolda, com perfeição, àquela descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, não militando em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado JOAO CARLOS LIMA CALADO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, ainda é primário e portador de bons antecedentes (ID 185718236).
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, desejo do réu em “adquirir, portar, transportar e ocultar os artefatos bélicos, sabendo não ter autorização para fazê-lo, em flagrante desacordo com determinação legal e regulamentar”.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda e terceira fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Concedo ao apenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, haja vista o regime prisional ora fixado e a inexistência dos pressupostos que ensejariam a prisão no presente caso.
Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas (ID 144798723), devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a sua destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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05/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:02
Expedição de Ata.
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28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:34
Publicado Mandado em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:20
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 06:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 06:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:31
Expedição de Ata.
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:11
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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11/01/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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10/01/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 07:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 03:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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09/12/2022 03:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/12/2022 03:36
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2022 20:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/12/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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