TJDFT - 0724877-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA REU: DAVI LOURENCO FERNANDES, IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 246343726.
Inicialmente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que esclareça: (i) a data do saque ou transferência do Alvará Judicial nº 540/2015; (ii) a identificação da pessoa que realizou o levantamento, as contas de destino de tais valores (número da conta, agência, titularidade e CPF/CNPJ vinculado) bem como cópia dos comprovantes de pagamento/saque e transferências.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação e, sem prejuízo, designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:17
Deferido o pedido de DAVI LOURENCO FERNANDES - CPF: *24.***.*19-28 (REU).
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15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA REU: DAVI LOURENCO FERNANDES, IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Os réus, em contestação, apresentaram questões preliminares atinente à inépcia da inicial e à ilegitimidade passiva.
A petição inicial apresenta de forma satisfatória os fatos e fundamentos que guardam coerência com a pretensão externada, permitindo à parte requerida o exercício do contraditório.
A alegação de ausência de provas é matéria relativa ao mérito e como tal será apreciada.
Quanto à alegação de ilegitimidade, cumpre aduzir que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, a legitimidade passiva ad causam, deve ser aferida consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
No que toca à denunciação da lide, trata-se de hipótese de intervenção de terceiros que tem como escopo viabilizar o exercício do direito de regresso no mesmo processo.
Todavia, uma vez que o pedido de denunciação à lide do Sr.
CARLÚCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO não se enquadra em hipótese alguma do art. 125, do CPC, indefiro-o.
Por fim, no que se refere à prejudicial de mérito consistente na prescrição, esclareço que, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do c.
STJ, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Dessa forma, verifica-se que os requerentes tiveram ciência da efetiva lesão ao seu direito quando do falecimento de Valdir Campos Lima.
Em tal caso, tratando-se de inadimplemento de contrato de mandato, a ação de ressarcimento ajuizada pelos mandantes contra o mandatário tem prazo de prescrição de dez anos, cujo termo inicial, pela actio nata, é a efetiva ciência da lesão ao direito subjetivo, o que, na espécie, somente ocorreu quando os requerentes tomaram conhecimento da morte do mandatário (AgInt no AREsp n. 1.142.339/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.).
Ainda que se considere como marco inicial o recebimento do alvará judicial pelo falecido Valdir Campos Lima, no dia 18/11/2015, não há como se reconhecer a prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 12/12/2023, ou seja, dentro do prazo decenal.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a estabelecer se houve ou não o levantamento e a apropriação dos valores referentes ao precatório pelo falecido Valdir Campos Lima para os requerentes.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que efetivamente foram repassados os valores para os requerentes, será capaz de afastar a responsabilidade dos réus no caso concreto.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA REU: DAVI LOURENCO FERNANDES, IGREJA PRESBITERIANA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus anexaram aos autos contestações de IDs 240704634 e 240802526, protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
27/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 17:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:27
Outras decisões
-
27/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
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06/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:35
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:16
Outras decisões
-
21/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA DESPACHO Diante da notícia de arquivamento dos autos do inventário n° 0715055-48.2018.8.07.0001, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito.
Sem prejuízo, deverá manifestar-se sobre eventual conflito de interesse entre o espólio e segundo autor, nomeado inventariante naqueles autos.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se já possui algum crédito constituído e reconhecido perante os autos de Inventário de nº 0712701-11.2022.8.07.0001, a fim de justificar a sua nomeação como inventariante, pois, nestes autos, ainda não foi lhe reconhecido qualquer crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:43
Outras decisões
-
20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA DESPACHO A certidão de óbito de ID 181537626 dispõe que o de cujus VALDIR CAMPOS LIMA deixou testamento.
Assim, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o referido testamento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, qual o atual estágio do processo de inventário nº 0715055-48.2018.8.07.0001, devendo comprovar que existem bens a serem inventariados neste.
Na mesma oportunidade, esclareça o motivo de ter sido nomeado inventariante do espólio do réu, e não os seus herdeiros.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:36
Outras decisões
-
08/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:03
Deferido o pedido de CLARO RIBEIRO VIANA - CPF: *33.***.*63-53 (AUTOR), ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA - CPF: *15.***.*31-87 (AUTOR).
-
02/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA DECISÃO A procuração de ID 192250797 não comprova que a IGREJA PRESBITERIANA DE BRASÍLIA, (CNPJ n.º 00.***.***/0001-63) é a inventariante do ESPÓLIO DE VALDIR CAMPOS LIMA.
Assim, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias para que a parte autora apresente o termo de inventariante do referido espólio, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO RIBEIRO VIANA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:50
Outras decisões
-
08/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de VALDIR CAMPOS LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA DECISÃO Ante a informação de ausência de inventariante, deverá a parte autora indicar eventuais herdeiros do de cujus ou administrador provisório, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:30
Outras decisões
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724877-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO RIBEIRO VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MESQUITA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIR CAMPOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS LEITE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré apresentou petição ao ID 188779574.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referida petição.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
05/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:01
Outras decisões
-
10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:02
Outras decisões
-
08/01/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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