TJDFT - 0700935-84.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:54
Deferido o pedido de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*94-20 (PERITO).
-
11/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 04:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 04:42
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
23/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700935-84.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ YOSHIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1) Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido do perito de adiantamento de metade dos honorários, no prazo de 5 dias. 2) Em caso de concordância, autorizo a Secretaria a expedir o competente alvará de transferência, levando em consideração os dados bancários indicados no ID 235313977. 3) Na oportunidade, intime-se a NEOENERGIA para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre o depósito realizado em valor superior ao necessário (ID 230421104), formulando os requerimentos que entender pertinentes.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:41
Outras decisões
-
13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Outras decisões
-
21/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:40
Outras decisões
-
06/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700935-84.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ YOSHIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1) Nos termos do que foi decidido no julgamento do apelo interposto pelo autor (ID 217286729), defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido por ambas as partes, tendo por objeto a aferição da alegada avaria do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor-reconvindo. 2) Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis. 3) Deixo assentado que caberá a ambas as partes o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais. 4) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5) Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
19/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:04
Outras decisões
-
16/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
11/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:48
Outras decisões
-
19/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:57
Outras decisões
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700935-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ YOSHIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZ YOSHIDA em desfavor de NEOENERGIA BRASILIA S.A.
Narra a inicial que “em agosto de 2023, a NEOENERGIA, de forma unilateral, sem contraditório ou direito de defesa, emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sob o n. 166514, inspeção n. 768.779.370.101 na datada de 24/08/2023, onde afirma ter identificado que no medidor/instalação da unidade de titularidade do autor “medidor encontrado avariado deixando de registrar parte da energia elétrica consumida no local”.
Consequentemente, imputa débito da ordem de R$303.389,32 (trezentos e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente ao TOI n. 166514 do período de 01/03/2023 a 24/08/2023.”.
Afirma o autor que, por ser pequeno produtor rural, há variações no consumo de energia elétrica no seu imóvel, todavia, o cálculo utilizado pela ré estima um valor médio de consumo muito superior ao faturado, indo de encontro ao entendimento da súmula 152 do STJ.
Formula pleito provisório para que a ré suspenda a cobrança, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor e de negativar o seu nome.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar nulo o TOI n. 166514 e, subsidiariamente, o refaturamento dos débitos com observância da Resolução normativa 1.000 da ANEEL.
Decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência ao ID 188008656.
Contestação da ré ao ID 193167242.
Alega a regularidade da cobrança.
Em sede reconvencional, pede a condenação do autor ao pagamento no importe de R$ 303.389,32 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
A conciliação não se mostrou viável (ID 193816082).
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 197185759.
Refuta as alegações da ré.
Em provas, a parte ré requereu a realização de prova pericial (ID 197797509).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial (ID 198424509).
Decisão de ID 201076181 indeferiu os pedidos de prova.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme assentado na decisão de ID 201076181.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Conquanto o artigo 6º, VIII, do CDC estabeleça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, é certo que a parte requerente deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A lide diz respeito à legitimidade, ou não, de cobrança de refaturamento sob alegação de falha no relógio medidor de consumo de energia elétrica.
O prazo de contestação refere-se a cinco ciclos de consumo, isto é, março de 2023 a agosto de 2023.
Vê-se que não há controvérsia quanto à irregularidade identificada no medidor quando da emissão do TOI n. 166514.
A parte autora se insurge quanto à metodologia de cálculo dos valores de recuperação, estando incontroverso, inclusive, o montante de R$ 57.923,80 (cinquenta e sete mil novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
Conforme dispõe o art. 589 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, “A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente”.
Em seguida, diante do artigo 590, a resolução dispõe que “Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”.
Dessa maneira, percebe-se: O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 193168847) foi realizado.
Foi comunicado ao consumidor, por escrito, com 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, atendendo aos termos do inciso IV do art. 592 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL (IDs 193168865 e 193168869) e, por fim, o histórico de consumo foi avaliado (IDs 193168879 e 193168884).
Pelo que se vê, não há irregularidade.
E, diante dos documentos colacionados, é possível constatar que havia avarias no relógio medidor (ID 193168876), ainda mais diante das anormalidades constatadas e descritas na conclusão do relatório de ensaio de ID 193168869.
Conforme expressa previsão no art. 595, caput, da Resolução n. 1.000 da ANEEL, a distribuidora poderá utilizar um dos critérios previstos no dispositivo, aplicando-os de forma sucessiva.
Portanto, não há irregularidade no cálculo realizado pela ré.
Por outro lado, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por conseguinte, a procedência do pleito reconvencional é medida que se impõe.
Não havendo irregularidade no TOI e estando o autor em débito, a ré pode efetuar a cobrança dos valores de recuperação de receita.
Portanto, deve o autor ser condenado a pagar à ré o montante de R$ 303.389,32 (trezentos e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Registre-se, por oportuno, a argumentação já trazida na decisão de ID 188008656, no sentido de que para eventual suspensão do serviço prestado a ré deve dissociar o montante da recuperação da receita apurada em conformidade com os critérios legais do valor do consumo verificado a partir da instalação do novo medidor, observando o entendimento de que o corte somente pode ocorrer em razão do inadimplemento de faturas recentes, isto é, tornadas exigíveis nos últimos 90 (noventa) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o autor ao pagamento do valor R$ 303.389,32 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:21
Outras decisões
-
28/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700935-84.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ YOSHIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada, todavia, a dobra do prazo nos casos em que há atuação da Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:26:23.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
29/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/04/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIDA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 01:15.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719332-10.2018.8.07.0001
Monica Fonseca Gill
Massa Falida de Piazuma - Construcoes, C...
Advogado: Lucas Diogo Guedes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 17:31
Processo nº 0724901-95.2023.8.07.0007
Felipe Borges Carreiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:40
Processo nº 0717039-85.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Realino Candido da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 12:31
Processo nº 0724877-28.2023.8.07.0020
Claro Ribeiro Viana
Igreja Presbiteriana de Brasilia
Advogado: Rafael Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:36
Processo nº 0700935-84.2024.8.07.0002
Luiz Yoshida
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Naiel Nunes Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:24