TJDFT - 0735991-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735991-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES EXECUTADO: AURENIVAL RIBEIRO DE SOUZA, LIEGE LEMOS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:14:22.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735991-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 191248731, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LIEGE LEMOS DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AURENIVAL RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735991-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES EXECUTADO: AURENIVAL RIBEIRO DE SOUZA, LIEGE LEMOS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES ANCHISES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (ID. 106301982).
Intimo os requeridos/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Outras decisões
-
08/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
23/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LIEGE LEMOS DE SOUSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:49
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LIEGE LEMOS DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2021 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 16:35
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
14/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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