TJDFT - 0703607-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF9 de janeiro de 2024 18:55:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:24
Outras decisões
-
08/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
29/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:19
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:34
Outras decisões
-
29/09/2023 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
25/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703607-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:46:14.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
08/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:20
em cooperação judiciária
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de nulidade do contrato entabulado com o banco réu, sob o fundamento de que o negócio jurídico em comento possui vícios que o maculariam.
Postulou a restituição de valores.
A inicial veicula pedido de tutela antecipada.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades no negócio jurídico que vincula as partes.
Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto, que remonta ao ano de 2016.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 21 de julho de 2023 09:14:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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