TJDFT - 0701853-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA PMDF em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA REZENDE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/06/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701853-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDRO BARBOSA REZENDE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA PMDF, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA PMDF SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EVANDRO BARBOSA REZENDE em face de ato reputado coator atribuído ao COMANDANTE GERAL e ao DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF).
O Impetrante narra que é Policial Militar ocupante da patente de Segundo Sargento e que tem auferido gratificação natalina sem a devida inclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação na base de cálculo.
Consigna que, “contrariando o comando legal, os impetrados não somente vêm expurgando da gratificação natalina as vantagens pecuniárias recebidas de forma permanente – a saber, auxílio-moradia e auxílio-alimentação, como também estão deixando de pagar o Impetrante com base na remuneração a que ele tem direito no mês de dezembro do respectivo ano de pagamento da verba em questão”.
Aduz que, “quando do pagamento da gratificação no mês de novembro, ao invés de considerarem o valor da remuneração do mês de dezembro para o pagamento integral da verba, os impetrados somente consideram a remuneração bruta do mês de novembro, já descontadas as verbas permanentes de auxílio moradia; etapa de alimentação e complemento de soldo, o que majora os prejuízos do requerente, tendo em vista que em alguns anos possa ser desconsiderado reajustes das verbas de caráter permanente conquistados pela categoria no decorrer do ano”.
Tece arrazoado jurídico em prol de evidenciar a alegada ilegalidade.
Requer a concessão da segurança “para declarar a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário o auxílio moradia e o auxílio alimentação”.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido ao ID n. 188467982.
Uma vez comprovado o recolhimento das custas iniciais (IDs n. 190475143 e 190475144), a inicial foi recebida (ID n. 190636065).
O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito na condição de pessoa jurídica interessada (ID n. 191589635), sustentando que as parcelas mencionadas na exordial apresentam caráter indenizatório, motivo pelo qual não integram a base de cálculo da gratificação natalina.
Ao final, pugna pela denegação da segurança.
Foram oferecidas informações no ID n. 193892471, nas quais se salienta a regularidade do pagamento da gratificação natalina sem a inclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação na base de cálculo, dada a natureza das referidas parcelas.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou interesse apto a justificar sua intervenção no feito (ID n. 194770020).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Assim, na ausência de questões pendentes de análise, adentro a questão meritória.
Conforme relatado, o Impetrante é Policial Militar e se insurge contra a exclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação da base de cálculo de sua gratificação natalina.
De plano, cumpre registrar que, consoante art. 7º, VIII, da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Especificamente quanto às parcelas que compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal, assim dispõe o art. 1º da Lei n. 10.486/2002: Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. (Negritei) Verifica-se que, conquanto sejam verbas de caráter permanente, o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não constam dentre as parcelas que integram a remuneração do Policial Militar do Distrito Federal.
Em realidade, tais verbas são consideradas direito pecuniário que não se confunde com a remuneração, na esteira do art. 2º, I, “f”, da Lei n. 10.486/2002, verbis: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; (...). (Negritei) Nessa linha, tendo em vista que a gratificação natalina se baseia na remuneração do Policial Militar, não há que se falar na inclusão do auxílio-moradia ou do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade a ser corrigida por meio da presente impetração.
Outra não é a conclusão mais harmônica à jurisprudência do E.
TJDFT, retratada nas ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
VERBA INDENIZATÓRIA E DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
DIREITO PECUNIÁRIO QUE NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PARCELA QUE NÃO ESTÁ SOB GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CARÁTER PERMANENTE NÃO CONFIGURADO.
VERBA QUE NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 9º do Decreto-lei n. 2.317/1986, para efeito de pagamento do décimo terceiro salário, entende-se como remuneração o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente pagos aos militares. 2.
A remuneração dos militares do Distrito Federal é disciplinada pela Lei Federal n. 10.486/2002, que autoriza, para além do pagamento de verbas remuneratórias, o pagamento de auxílio-moradia a esses servidores públicos.
Dita verba está classificada no mencionado Diploma normativo como direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação O sentido de exclusão do auxílio-moradia da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal é reforçada pelos arts. 1º, 2º, 20 e 21 da citada lei (Lei Federal n. 10.846/2002), os quais não o caracterizam como parcela remuneratória, mas indenizatória. 3.
No que diz respeito às chamadas vantagens de caráter permanente, carece de razoabilidade o argumento segundo o qual dita natureza teria o auxílio-moradia pelo simples fato de ser, na atualidade, mensalmente pago a militares ativos e inativos.
Se intuito retributivo permanente pudesse ser conferido a tal benefício, expressamente haveria de tê-lo estabelecido o legislador como direito pecuniário sob garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV).
Todavia, não há regra positivada em ordem a dispensar especial proteção de caráter financeiro a essa verba de modo a proibir sua diminuição ou subtração pelo Poder Público em face do que prevê o direito positivado.
Inexistem, de fato, elementos normativos que possam descaracterizar sua natureza transitória, pois com o atributo de direito adquirido não se pode apresentar. 4.
A expressa indicação do auxílio-moradia como subsídio destinado a apoiar despesas com habitação afasta o caráter permanente dessa verba, ainda que previsto seu pagamento mês a mês a ativos e inativos, uma vez que, de modo algum, encerraria violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos eventual determinação do Poder Público para reduzir ou suprimir essa modalidade de ajuda.
Ademais, tendo natureza indenizatória, inviável se mostra sua inclusão no cálculo de décimo terceiro salário dos militares.
Inteligência dos arts. 6º e 9º do Decreto-lei n. 2.317/1986. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios. (Acórdão 1826662, 07013903520238070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO MORADIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1.
O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata do décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a Gratificação Natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente. 2.
Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia enquadram-se como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, uma vez que o artigo 1º da citada legislação não inclui as verbas referentes aos mencionados auxílios no rol de rubricas que compõem a remuneração. 3.
O artigo 53 da Lei nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, não inclui dentre as parcelas remuneratórias o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia. 4.
O legislador optou por excluir da composição da remuneração dos militares os auxílios alimentação e moradia, o que demonstra o caráter indenizatório de tais verbas, não se caracterizando como parcelas remuneratórias. 5.
O simples fato de o militar receber os mencionados auxílios de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-los em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6.
Tendo em vista que o legislador distinguiu os benefícios pecuniários da remuneração a ser percebida pelo militar, é defeso ao judiciário realizar interpretação contrária ao que foi expressamente definido pela norma. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (Acórdão 1656430, 07089067720218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI Nº 2.317/86.
LEI FEDERAL Nº 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CÔMPUTO INDEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
Do exame da legislação pertinente, verifica-se que o Decreto-Lei nº 2.317/86 instituiu a Gratificação Natalina, aduzindo em seu art. 9º que, "Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.". 3.
A composição da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal está prevista na Lei Federal nº 10.846/02. 4. É assente nesta eg.
Corte o entendimento no sentido de que tanto o auxílio-moradia quanto a etapa de alimentação foram expressamente excluídos pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração e não possuem caráter permanente. 5.
No caso em apreço, não se vislumbra que a argumentação do Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida impositiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644425, 07024239420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CABIMENTO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO PECUNIÁRIO.
AUXÌLIO-MORADIA.
COMPLEMENTO DE SOLDO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1.
Reconhecimento da inadequação da via eleita nos casos em que a parte recorrente pleiteia a concessão de tutela recursal no próprio bojo da petição recursal. 2.
A Lei n. 10.486/2002 é clara ao prever que, além da remuneração (art. 1º), os militares possuem direitos pecuniários (art. 2º).
Portanto, há clara distinção entre os benefícios pecuniários e a remuneração a ser percebida pelo militar, o que impede interpretação extensiva e até contrária ao que fora definido na norma. 3.
O artigo 3º, inciso XIV, da Lei n. 10.486/2002, define o auxílio-moradia, como sendo um direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes. 3.1.
Por possuir natureza indenizatória, o auxílio-moradia devido aos policiais militares do Distrito Federal não integra a base de cálculo da gratificação natalina, nem de outros benefícios. 4.
O complemento de soldo, previsto no artigo 31 da Lei n. 10.486/2002, objetiva evitar que o militar, ou seu beneficiário, receba valor inferior ao salário mínimo. 5.
O artigo 7º da Constituição Federal determina que complemento de soldo tem natureza de abono para alcançar o valor do salário-mínimo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.15, entendeu que o abono ou complemento não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, incluindo-se, para esse fim, a gratificação natalina. 7.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1431149, 07099962320218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
30/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:07
Denegada a Segurança a EVANDRO BARBOSA REZENDE - CPF: *83.***.*80-87 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA REZENDE em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:34
Determinada a citação de COMANDANTE GERAL DA PMDF (IMPETRADO)
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19/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701853-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVANDRO BARBOSA REZENDE IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA PMDF, DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA PMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede o Impetrante a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, o Impetrante possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID 188447130), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a EVANDRO BARBOSA REZENDE - CPF: *83.***.*80-87 (IMPETRANTE).
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01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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