TJDFT - 0712211-23.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA CASTRO MORAIS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS RUSSO MORAIS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
07/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/07/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 16:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo Civil e Locações.
Apelação.
Não foi comprovada a falsidade documental alegada. É de responsabilidade do locatário a realização de manutenção de itens no imóvel que foram recebidos em funcionamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de sentença que condenou os ex-locatários ao pagamento de aluguéis em atraso e de despesas de restauração do imóvel e julgou improcedente o pedido reconvencional de falsidade documental e reconhecimento de vencimento antecipado de contrato, de abatimento de despesas de manutenção da casa e de compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são saber se: (i) o contrato juntado aos autos pelos autores foi fraudado, reduzindo o prazo de vigência de 36 meses para 30 meses; (ii) houve a rescisão antecipada pelos locadores para aplicação do art. 44, inc.
II, da Lei de Locações; (iii) deve ser abatido o valor do conserto da piscina e se não pode ser cobrado o valor do conserto da sauna; (iv) a rescisão antecipada lhes causou danos morais em época de pandemia.
III.
Razões de decidir 3.
Tratando-se de arguição de falsidade do contrato de locação juntado pelo locador, nos exatos termos do art. 429 do CPC, incumbe ao locatário/réus juntar a sua via do contrato de locação para comprovar, de forma inequívoca, que há falsidade material no preenchimento do prazo de vigência, sendo insuficiente alegações genéricas sobre a estética do documento. 4.
Não foi comprovada a rescisão antecipada do contrato, inexistindo violação aos arts. 44, inc.
II e 47, inc.
III, da Lei 8.245/1991. 5.
A Lei 14.216, de 07/10/2021, vedou atos de desocupação forçada, hipótese diversa dos autos em que a desocupação foi voluntária e em momento bem anterior à vigência da norma, inexistindo o dano moral alegado. 6.
As despesas tidas com manutenção de item recebido em funcionamento, conforme laudo de vistoria de entrada, são de responsabilidade do locatário e decorre da obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições que o recebeu.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
Para comprovar a falsidade do contrato de locação competia à parte interessada juntar sua via do contrato para comprovar a falsidade genericamente alegada, nos termos do art. 429 do CPC. 2.
As despesas tidas com manutenção de item recebido em funcionamento, conforme laudo de vistoria de entrada, são de responsabilidade do locatário e decorre da obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições que o recebeu” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429.
Lei 8.245/1991, art. 46, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a -
03/07/2025 14:11
Conhecido o recurso de JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS - CPF: *22.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/02/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:49
Processo Reativado
-
27/06/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:17
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE COLINS BORBA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de THAIS RUSSO MORAIS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MAGNOLIA MALAGO COLINS BORBA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA CASTRO MORAIS em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
18/05/2022 15:41
Conhecido o recurso de JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS - CPF: *22.***.*98-72 (APELANTE) e provido
-
18/05/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 02:36
Decorrido prazo de THAIS RUSSO MORAIS em 21/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 20:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/12/2021 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
15/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 09:41
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:41
Outras Decisões
-
07/12/2021 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/11/2021 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/11/2021 13:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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