TJDFT - 0705471-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705471-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZA DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE SANTANA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 10:17:59. -
13/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705471-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZA DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 231948489) opostos pela parte autora RAIZA DA SILVA DE SOUSA em face da sentença proferida (ID 230398102), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeito modificativo ao recurso.
Intimado (ID 233850494), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
Em suas razões, a embargante sustenta que a sentença citou a Súmula nº 387 do STF, mas não esclareceu sua aplicação no caso concreto, em que a nota promissória foi protestada ainda em branco e não preenchida até o momento do protesto.
Argumenta também que o contrato ao qual a nota promissória estaria vinculada encontra-se igualmente em branco, não suprindo as lacunas documentais.
No caso em análise, não há a omissão apontada.
A sentença embargada abordou claramente a questão.
Destaco o seguinte trecho: "Primeiro, não há irregularidade em emitir nota promissória em branco.
Nos termos da Súmula nº. 387 do STF, 'A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
E porque, uma vez que a própria requerente reconhece que o título está vinculado ao contrato de locação, ela se obrigou nos termos desta estrita relação contratual perante o credor originário da nota promissória, o réu locatário" (ID 230398102 - Pág. 3) Verifica-se que os argumentos trazidos nos embargos de declaração, em verdade, representam mera insatisfação com o julgamento proferido, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que não se revela adequada nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece de omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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19/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:33
Outras decisões
-
08/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705471-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIZA DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIZA DA SILVA DE SOUSA em face de JOSÉ SANTANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que residiu como locatária em imóvel do réu, no período de 30/11/2019 a 29/02/2020, mediante contrato de locação, no qual ficou ajustado aluguel no valor de R$ 400,00 e vigência por 12 meses, mas não ter recebido cópia do referido contrato.
Relata que no dia 29/02/2020, o réu entrou no imóvel sem aviso prévio, usando chave própria, o que motivou o encerramento da locação.
Afirma que, naquela ocasião, quitou todas as contas e desocupou o imóvel imediatamente.
Entretanto, em dezembro de 2023, ao buscar financiamento bancário para aquisição de imóvel, foi surpreendida com protesto em seu nome no valor de R$ 30,00, referente à nota promissória emitida em branco como garantia do contrato de locação.
Alegou irregularidade no título e que o protesto decorreu de cobrança indevida, pois não havia dívida pendente.
Informou ter contatado o réu, que teria exigido R$ 1.000,00 para quitação.
Tece arrazoado jurídico e ao fim requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para a suspensão do protesto.
No mérito, a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.771,65, referente ao aumento no custo do financiamento em razão do protesto.
Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos.
Após emenda (ID 187638953), decisão ID 188154288 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu apresentou contestação (ID 205565479).
Impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
Rechaçou a alegação de ter entrado no imóvel durante a locação; alegou que o protesto foi motivado em razão de a autora não ter pago as contas de água e luz quando encerrou o ajuste e jamais ter pago as taxas de condomínio.
Aduziu que a locatária assinou o contrato e a validade da nota promissória dada em garantia.
Argumenta a ausência de dano moral indenizável e de comprovação do dano material pleiteado.
Ao fim, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, na qual a autora postulou pela colheita do depoimento pessoal do demandado (ID 208638980).
O requerido pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 208540609).
Decisão saneadora (ID 218590645) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, indeferiu a produção de prova requerida, delimitou as controvérsias da demanda e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
Os pedidos formulados na exordial são improcedentes.
Exponho os motivos.
A requerente centra sua pretensão, de cunho declaratório e indenizatório, na alegada inexistência de débito decorrente da incontroversa relação jurídica estabelecida entre as partes que respaldou o protesto promovido pelo réu.
Porém a parte autora não juntou aos autos documento comprovando seu adimplemento.
Compulsando os autos verifico que, a despeito da ausência de informações essenciais ao documento escrito apresentado ao ID205565481, a autora afirma ter celebrado o contrato de locação no dia 30/11/2019, no qual se obrigou ao pagamento dos aluguéis mensais no valor de R$ 400,00, e devolveu o imóvel, havendo a resilição do contrato em 29/02/2020 (ID 187501042, Pág. 2).
Informa ainda que a nota promissória que embasou o protesto foi entregue em branco ao requerido e pede sua vinculação ao contrato de aluguel (ID 187501042, Pág. 7).
Nos contratos de locações, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.245/91, são: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; (...) XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Se a autora locatária defende a irregularidade do protesto e a ausência de suposta dívida relacionada à sua obrigação contratual, cabia a ela demonstrar o pagamento ou a nota promissória resgatada.
Isso porque a demonstração da inexistência de um débito constitui prova conhecida na doutrina como "prova diabólica", razão pela qual o ônus da prova recai sobre a autora, conforme o artigo373, I, CPC.
Ademais, o protesto levado a efeito pelo réu, perante o 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia, da nota promissória assinada em branco pela requerente não é irregular (ID187504604).
Primeiro, não há irregularidade em emitir nota promissória em branco.
Nos termos da Súmula nº. 387 do STF, “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
E porque, uma vez que a própria requerente reconhece que o título está vinculado ao contrato de locação, ela se obrigou nos termos desta estrita relação contratual perante o credor originário da nota promissória, o réu locatário.
Assim, a emissão de nota promissória em branco representa mandato tácito outorgado ao credor para o preenchimento do valor do débito inadimplido, o que, por si, não anula o título, incumbindo à parte devedora a demonstração de elementos que justifiquem sua desconstituição, o que não ocorreu nos autos.
Muito embora a autora alegue que o réu tenha cobrado R$ 1.000,00 para que houvesse a quitação do negócio, o valor indicado no protesto é R$ 30,00 (187504604 - Pág. 1).
Desse modo, diante da ausência de comprovação do pagamento não há falar em irregularidade na cobrança e no protesto efetuado pelo requerido.
Por conseguinte, sendo o protesto devido, a autora não faz jus ao pagamento do dano material aduzido.
Quanto ao dano moral, não encontra respaldo os argumentos da autora/locatária.
Os fatos alegados, invasão a domicílio e protesto indevido, não restaram comprovados no curso da lide, ônus da requerente.
Portanto, o caminho da total improcedência constitui o único a ser trilhado.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIZA DA SILVA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 18:39
Outras decisões
-
26/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:08
Outras decisões
-
14/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a RAIZA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *59.***.*70-62 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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