TJDFT - 0716280-92.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716280-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME NEIVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, prorrogando-o por mais 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Outras decisões
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18/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716280-92.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME NEIVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 240983534, referente à parte GUILHERME NEIVA PERES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:09:18. -
30/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:13
Desentranhado o documento
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:00
Outras decisões
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29/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716280-92.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME NEIVA PERES COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 207751142, o credor noticiou que durante o curso da presente ação a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária e requereu a sucessão processual em nome do sócio.
Contudo, por se tratar de sociedade limitada, o sócio só deve responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum.
Vejamos o entendimento do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Portanto, o sócio da executada é apto à habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC), respondendo ele na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade, fatos que podem ser alegados em embargos à execução.
Verifico que o distrato foi anexado ao ID 207752496, nos qual ficou estabelecido que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, ficou a cargo de GUILHERME NEIVA PERES.
Ante o exposto, DEFIRO a substituição da empresa executada GUILHERME NEIVA PERES COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI pelo seu sócio GUILHERME NEIVA PERES - CPF nº *07.***.*45-20.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo.
Após, proceda à citação e intimação do sócio no endereço indicado no documento de ID 207752496 (QNN 22, Conjunto I, Casa 33 - Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.220-229) para pagamento do débito, nos termos da decisão de recebimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:51
Outras decisões
-
16/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716280-92.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: GUILHERME NEIVA PERES COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI DESPACHO Para análise do pedido de ID 186500559, o exequente deverá acostar cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa executada, bem como a ficha de atualização cadastral junto à Receita Federal do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 134578972.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 23:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:44
Indeferido o pedido de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:07
Recebidos os autos
-
16/03/2022 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 21:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:25
Outras decisões
-
10/01/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 23:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME NEIVA PERES COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI em 18/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de S 2 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 23:50
Recebidos os autos
-
31/07/2021 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2021 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 22:48
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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