TJDFT - 0710852-38.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 206947027.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:14:16.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 206581476, para habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos planilha nos moldes acima, EXPEÇA-SE certidão de crédito, para habilitação no Juízo recuperacional.
No mais, arquivem-se os autos, na forma do ID 202726096.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ARICIA MARTINS GARCIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 202489269, mantenho a suspensão do curso processual.
Arquivem-se os autos provisoriamente, conforme determinado por meio da Decisão de ID 197362209.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De antemão, INTIMO a parte exequente para dizer sobre eventual resultado da assembleia de credores e/ou homologação do plano, ou ainda de eventual prorrogação do “stay period”, tendo em vista que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial data de 13/1/2023.
Prazo PARTICULAR de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Outras decisões
-
19/06/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ARICIA MARTINS GARCIA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VENHA pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de ônus dos respectivos imóveis cujas penhoras se perseguem, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
18/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO, ARICIA MARTINS GARCIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 13:20:11.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
05/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:43
Outras decisões
-
04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
01/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ARICIA MARTINS GARCIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 19:42
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:42
Outras decisões
-
10/01/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:36
Outras decisões
-
19/10/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
19/08/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ARICIA MARTINS GARCIA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ARICIA MARTINS GARCIA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ARICIA MARTINS GARCIA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MARTINS MELO em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:01
Deferido o pedido de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
20/07/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 13/07/2021.
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13/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:58
Outras decisões
-
29/06/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:55
Outras decisões
-
26/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2021 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 23:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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