TJDFT - 0716314-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. 1 – Extinção do processo.
Fundamentação.
Não obstante a sentença ter sido fundamentada em suposta ilegitimidade ativa da postulante (art. 485, inciso VI, do CPC), a discussão refere-se apenas à validação da assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração que veicula o mandato outorgado ao advogado, de modo que a norma supracitada não se aplica ao caso. 2 – Representação processual.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Certificador privado.
A autenticidade das assinaturas digitais de documentos digitais perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico específico.
Todavia, a assinatura eletrônica mediante utilização do ICP não é a única forma de garantia da autenticidade de um documento.
No art. 4º. da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica contempla três modalidades, a simples, a avançada e a qualificada.
O fato de não haver conformidade na assinatura qualificada não impede a conferência de autenticidade por outros mecanismos, inclusive por certificação em validador privado.
Ademais, o art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração geral para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, permite que entidades não vinculadas à ICP-Brasil forneçam certificados próprios, cuja autoria e integridade podem ser comprovadas por outro meio, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3 – Ausência de indícios de fraude.
A procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude ou suspeita de contrafação.
Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização, número de telefone e foto de rosto da outorgante. 4 – Regular processamento do feito.
Nesse contexto, enquadrando-se a petição inicial aos termos do artigo 319 do CPC e não se verificando a inépcia da inicial ou a carência de ação, não há motivos para a extinção prematura do processo. 5 – Apelação conhecida e provida.
J -
28/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:35
Conhecido o recurso de LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA - CPF: *27.***.*61-04 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/10/2023 21:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA - CPF: *27.***.*61-04 (APELANTE).
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21/09/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/09/2023 22:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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