TJDFT - 0711018-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 04/09/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 04/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:19
Outras decisões
-
10/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a alegação de acordo extrajudicial com a empresa PORTOSEG S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme ID. 224208213, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 212389054 precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o perito nomeado intimado a dizer se aceita o encargo, conforme referida decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 213451269, que informa a realização de acordo extrajudicial com a requerida PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração (ID. 213435730) apresentados, intimo as partes AUTORA e REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 213451269.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:58
Nomeado perito
-
11/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a se manifestar sobre as propostas de acordo apresentadas pelas partes LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar contracheque atualizado dos últimos 3 meses e planilha identificando quais descontos ocorrem em sua folha de pagamento e quais não estão vinculados à folha, com valor discriminado de cada débito que possui.
Vindo aos autos, tornem conclusos para viabilidade de tentativa de acordo ou prosseguimento do feito para a realização de um plano judicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:10
Outras decisões
-
07/08/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:38
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre o plano de pagamento de ID 201629306.
Sem prejuízo, promovo a abertura de prazo de recurso para as requeridas quanto à decisão saneadora de ID 198519066.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA em desfavor de BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é servidora público e recebe cerca de R$ 8.241,66 mensais líquidos, mas que possui empréstimos consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhe é descontado mensalmente a quantia de R$11.040,76, estando superendividada, uma vez que as dívidas atualmente ultrapassam 100% de sua remuneração.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de LIMINAR, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, bem como para que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
No mérito, requer a Procedência total da Ação de Repactuação de dívidas, tornando definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Decisão de tutela antecipada no ID 173893798, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 188327556.
O réu HAVAN S.A ofertou contestação no ID 173593997, página 11, alegando, no mérito, a ausência de irregularidade na relação comercial entre as partes, havendo livre a sua manifestação de vontade pela autora que estava plenamente ciente das condições entabuladas no acordo.
Apresenta considerações sobre as verbas sucumbenciais, sustenta ausência de requisitos para a concessão da Tutela de Urgência e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou defesa, modalidade contestação no ID 175095372, alegando preliminarmente, a) necessidade de tramitação do feito sob sigilo; b) ausência de interesse processual; ademais tece considerações sobre funcionamento do parcelamento de fatura.
No mérito, sustenta a ausência de cabimento do pedido revisional; afirma que a dívida da autora se deu por parcelamento de fatura de cartão de crédito; defende a legitimidade e licitude dos juros, taxas a encargos cobrados; e, por fim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação no ID 179284996, alegando preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a licitude de sua conduta e afirma que a própria autora quem não conseguiu gerir o seus gastos, de modo que não pode ser responsabilizado pela má administração de sua vida financeira.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO BTG PACTUAL S.A ofertou contestação no ID 179425342, alegando, no mérito, ausência de instrução mínima do processo; impossibilidade de limitação dos descontos a 30%; ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial; a legitimidade da negativação, por exercício regular do direito.
O réu LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA ofertou contestação no ID 182193404, alegando, no mérito, que as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito; que é necessário o cumprimento contratual; bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O réu BANCO DIGIO S.A ofertou contestação no ID 182275239, alegando preliminarmente, a) incorreção no valor da causa; b) ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta abuso do direito de ação pela autora, a impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e tece considerações sobre o mínimo existencial.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A ofertou contestação no ID 182296678, alegando preliminarmente, inexistência de contato administrativo.
No mérito, sustenta que estão ausentes os pressupostos da recomendação 125 do CNJ, tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento; defende a ausência de requisitos para a admissibilidade do rito de superendividamento, pela capacidade financeira da parte autora e pela ausência de apresentação de plano de pagamento.
A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação no ID 183438150, alegando, no mérito, a ausência de ilegalidades, onerosidade, exorbitância ou abusividade nos contratos celebrados; a observância do princípio da pacta sunt servanda; tece considerações sobre os requisitos legais aplicáveis a situação de superendividamento e o não preenchimento desses pela autora.
O réu BANCO SANTANDER S/A ofertou contestação no ID 185865787, alegando preliminarmente, a) inépcia da petição inicial; b) impugnação a gratuidade de justiça; c) impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a necessidade de aplicação DO DECRETO Nº 11.150/202 sobre o minimo existencial; a observância do princípio da pacta sunt servanda; sustenta que não forneceu crédito de forma irresponsável; que a margem consignada não foi extrapolada.
Ademais, impugna os valores apresentados na inicial e traz considerações acerca dos pedidos apresentados em sede de tutela de urgência.
O réu BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A ofertou contestação no ID 190727802, alegando preliminarmente, a) necessidade de regulamentação da lei dos superendividados; b) ausência de condições da ação; c) litigância de má-fé; d) movimento de vitimização da parte; e) necessidade de regularização da representação processual.
No mérito, impugna o plano de pagamento apresentado pela autora; traz considerações sobre as limitações ao alcance do art. 104-A do CDC; realiza prequestionamento da constitucionalidade da lei 14.181/2021; defende a incompatibilidade do rito especial com o pedido de limitação de descontos.
Ademais, traz informações sobre a consignação em folha de pagamento e os descontos em conta corrente.
Fala sobre a limitação de descontos em conta corrente, conforme tema 1085 decidido pelo STJ e afirma que houve culpa exclusiva da parte autora.
Por fim, faz considerações sobre os pedidos de Tutela antecipada.
Réplica, ID 194453562, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC.
Passo a análise dessas preliminares.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto ao pedido de tramitação do feito sob sigilo, INDEFIRO, uma vez que inexiste qualquer das causas previstas no art. 189 do CPC.
Anoto que a tramitação sem segredo de Justiça não impede que as partes juntem documentos de forma sigilosas, se for o caso, permitindo a visibilidade desses às partes e seus procuradores.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação dos débitos, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo dos prazos em curso, intimo a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela empresa HAVAN S.A no ID. 188061570.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Anoto que eventual homologação somente será feita no saneamento do feito.
Desta feita, transcorrendo o prazo de resposta, ou havendo apresentação de defesa por todas as partes, intime-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:11
Outras decisões
-
05/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711018-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A., HAVAN S.A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1NUVIMEC_Sala_28 Data: 29/02/2024 Hora: 17:00.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024 18:15:06.
CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES -
01/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:24
Deferido o pedido de RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA - CPF: *13.***.*03-19 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de RUTH ESTER CAVALCANTE DE SANTANA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
02/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:28
Processo Reativado
-
23/08/2023 01:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuição do feito para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, após as baixas de estilo
-
07/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:27
Declarada incompetência
-
06/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710852-38.2021.8.07.0001
Maria Auxiliadora Martins Melo
G44 Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 12:03
Processo nº 0751894-51.2023.8.07.0016
Felipe Henriques de Cerqueira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:33
Processo nº 0706607-87.2022.8.07.0020
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 09:43
Processo nº 0706607-87.2022.8.07.0020
Erivelma Almeida Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 01:09
Processo nº 0711901-20.2021.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Paulo Cesar Felix
Advogado: Matheus Calazans Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 19:11