TJDFT - 0716314-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716314-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Em preliminar, a requerida alega ausência de interesse processual.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-adequação.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciado em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
No caso em questão, a luz das afirmações trazidas na inicial, a demanda constitui meio necessário para que o autor alcance seu objetivo.
Assim, a ação é necessária aos fins pretendidos, representando também a via adequada para discutir a matéria exposta.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:44
Outras decisões
-
22/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716314-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela incidental em ação proposta por LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, a autora narra ter sido alvo de cobrança por dívida inscrita em órgão de proteção de crédito por parte da requerida com base em uma dívida que, segundo conta, está prescrita.
Requer liminarmente ordem “ de suspender as cobranças das dívidas prescritas em destaque, por todos os meios (e-mails, ligações, mensagens sms, etc), como também de excluir as ofertas de acordo das dívidas prescritas de todas as plataformas de cobrança, notadamente do “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez reais”. É o relato necessário.
O pedido merece ser indeferida.
O pleito liminar por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque pode existir uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que podem, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a parte autora alguma causa de interrupção/suspenção prescricional ainda não jungida aos autos ou a existência de um acordo não cumprido.
Destaco que declarar inexistência de algo é sobremaneira difícil em sede liminar.
No estágio em que se encontram os autos, de pronto afirmar ou não a ocorrência de prescrição é irrazoável, pelo que considero imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
Saliento que a inscrição irregular/ilegal por parte de qualquer ente que seja corre por seu próprio risco e as consequências que lhe são afeitas.
No caso em análise , não há, ainda, nos autos a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido incidental.
Aguarde-se o prazo para réplica.
Sem prejuízo, intime-se a requerente a justificar comprovadamente as razões pelas quais não compareceu à audiência de conciliação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/06/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716314-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/04/2024 13:50 TULIO DAGUIAR DE SOUZA -
26/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:11
Outras decisões
-
15/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:48
Outras decisões
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA ROZA OLIVEIRA SANTANA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:46
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 08:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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