TJDFT - 0710667-57.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:45
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*38-68 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Outras decisões
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710667-57.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da satisfação da obrigação principal dos autos, conforme manifestado pelo exequente em id. 200167432, ainda resta pendente de cumprimento a multa aplicada em id. 194830600.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de número 0718284-09.2024.8.07.0000.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:58
Outras decisões
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29/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710667-57.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na impugnação ao cumprimento de sentença, a Lyon Produtos para Saúde LTDA reafirma que “nunca forneceu ao autor ou para qualquer outro cliente, o aparelho ‘oxímetro bipap processador de oxigênio e cilindro’, uma vez que a LYON não fornece esse tipo de produto”.
E afirma que “todo o curso do processo, o autor alega falsamente que a LYON fornecia o aparelho ‘oxímetro bipap processador de oxigênio e cilindro’, e que recebeu ligações da LYON informando que ela estaria rescindindo o contrato com a Saúde Sim e, por isso, não forneceria mais os aparelhos para o Exequente.
O que na realidade nunca aconteceu!”.
E encerra sua impugnação com o seguinte requerimento: “Portanto, ante todo o exposto, restando clarividente que a LYON nunca forneceu aparelho “oxímetro bipap processador de oxigênio e cilindro” ao exequente, e que, na realidade, a empresa AMPLAMED que é proprietária e fornecedora do produto, requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da LYON.
Por fim, requer seja aplicada ao Exequente a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil, uma vez que durante todo o processo, insistentemente, alterou a verdadeira realidade dos fatos”.
Manifestação do credor, ID 191237196.
Decido.
Os pedidos formulados pelo autor foram procedentes em parte e as requeridas SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA e LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP, solidariamente condenadas, ID 151721260: “a) na obrigação de fazer, consistente em manter os aparelhos Oxímetro bipap processador de oxigênio e cilindros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até que seja indicado prestador de serviço equivalente ou efetivada a portabilidade especial ou extraordinária; b) ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir da presente data (Súmula 362 do STJ)”.
Foi negado provimento a apelação interposta pela requerida LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP, ID 186772086: “Ocorre que a solidariedade imposta entre os fornecedores do plano de assistência à saúde visa garantir o ressarcimento do consumidor, malgrado não faça nascer responsabilidade distinta para cada fornecedor, quando há um só fato.
Com efeito, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos do art. 265, do Código Civil, e do art. 7º, parágrafo único, 20 e 25, todos do CDC, e conforme o seguinte precedente da Corte Superior: (...).
No caso, tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, notória a pertinência subjetiva da apelante LYON PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA diante da relação jurídica entre as partes, qual seja, fornecedora de aparelhos utilizados em domicílio pelo autor.
Por conseguinte, a existência de responsabilidade é questão de mérito.
Assim, afasto a preliminar. (...).
Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida.
Nego provimento à apelação da ré LYON PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
Majoro os honorários de sucumbência devidos pela ré apelante em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”.
Com efeito, a questão da legitimidade passiva da empresa Lyon Produtos para Saúde LTDA está superada, pois foi rejeitada em primeira instância, nos termos da sentença, bem como em segunda instância, conforme acórdão proferido pela Quinta Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certificado o trânsito em julgado, não pode mais ser rediscutida matéria acobertada pela preclusão.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação das agravantes, nas impugnações ao cumprimento de sentença, consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já restou superada, não sendo mais possível rediscutir a questão.
Com efeito, há título executivo judicial, que não pode ser mitigado na fase de cumprimento pela via da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
As impugnações visam rediscutir o mérito da ação em que foram condenadas, contudo, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa.
Assim sendo, não pode ser reapreciada, conforme prevê o art. 507 do CPC, que dispõe que "é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
O valor da multa arbitrada constou expressamente da sentença, confirmado em fase recursal, sendo que é fato incontroverso nos autos que os executados não cumpriram a obrigação.
Logo, em análise superficial, não assiste razão às agravantes, quando a obrigação não foi satisfeita bem como não foi aventada nenhuma das matérias específicas a serem decididas em impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, do CPC. 4.
Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (Acórdão 1833310, 07350897120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Evidenciada a litigância de má-fé da requerida Lyon Produtos para Saúde LTDA, com fundamento nos artigos 80, I, III e IV, e 81 do CPC, de ofício lhe aplico multa em quantia equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
Deverá o credor apresentar planilha de cálculo relativa à multa aplicada.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 26/05/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:12
Outras decisões
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19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 22:38
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:36
Indeferido o pedido de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (REU)
-
28/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 21:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:32
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 13:53
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:56
Outras decisões
-
06/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 23:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 23:14
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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