TJDFT - 0708583-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo.
Apelação cível.
Adicional de insalubridade.
Ausência de exposição permanente a agentes nocivos.
Manutenção da sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por servidor público distrital, agente comunitário de saúde, visando à implementação do adicional de insalubridade que fora suspenso administrativamente, alegando-se a existência de LTCAT favorável de 2011 e outro de 2020, supostamente suficientes para comprovar a continuidade da exposição a agentes insalubres.
II.
Questão Em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade com base em laudos técnicos pretéritos, à luz das normas constitucionais, legais e regulamentares vigentes; (ii) se a perícia judicial realizada comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes insalubres; (iii) houve ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional.
III.
Razões De Decidir 3.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida, cuja caracterização, a teor dos artigos 1º a 3º do Decreto Distrital n. º 32.547/2010 será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao resultado de laudo técnico que demonstre, de maneira inequívoca, o efetivo, permanente e habitual desempenho, pelo requerente, de suas atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 5.
O LTCAT de 2011, ainda que favorável, não supre a necessidade de verificação atual das condições de trabalho, sendo cabível a produção de prova pericial judicial. 6.
Não logrando a parte postulante demonstrar que exercia suas atividades de maneira habitual e permanente em local insalubre, não há se falar em pagamento do adicional correspondente.
IV.
Dispositivo E Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade exige comprovação técnica contemporânea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2.
Laudo técnico pretérito não constitui prova suficiente à concessão do adicional, na ausência de demonstração da persistência das condições insalubres. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC/DF nº 840/2011, arts. 79 a 83; Decreto Distrital nº 32.547/2010, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1398397, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 02.02.2022, DJe 24.02.2022. -
15/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de OSTON JOSE DE SOUZA - CPF: *82.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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