TJDFT - 0706711-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706711-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE PAULA MIRANDA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 227725627 para a conta indicada no ID 227890428.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:17
Deferido o pedido de VICTOR DE PAULA MIRANDA - CPF: *68.***.*82-71 (AUTOR).
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706711-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE PAULA MIRANDA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: VICTOR DE PAULA MIRANDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:53:18. -
13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706711-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE PAULA MIRANDA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por VICTOR DE PAULA MIRANDA em desfavor de CLARO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da ré indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que mesmo após ter realizado o pagamento do débito em 08/12/2023, a sua linha telefônica foi reestabelecida apenas no dia 22/12/2023.
Em sede de contestação a requerida alega que a suspensão d alinha decorreu de ausência de pagamento de multa por quebra da fidelização, tendo em vista a troca do contrato realizada pelo autor em 20/04/2023.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que as partes entabularam acordo de pagamento do débito que havia em desfavor do autor, em 12/2023, sendo o pagamento realizado em 08/12/2023, conforme documento colacionado nos autos – ID 184725649 - Pág. 3.
Desta forma, não resta claro o motivo da ré ter demorado para realizar o restabelecimento da linha telefônica do autor, a qual foi procedida em 22/12/2023 - ID 184725653 - Pág. 2.
A ré por sua vez, não apresenta nos autos o valor da suposta multa de fidelização cobrada, ou que a suspensão da linha do autor, ocorrida em 12/2023, seja justificada pela ausência de pagamento de multa gerada em 04/2023.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor na ré, ante a demora no restabelecimento da linha mesmo após o pagamento do débito.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por devido o valor pleiteado de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:50
Outras decisões
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20/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706711-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE PAULA MIRANDA REU: CLARO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/05/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:36:38. -
04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:54
Deferido o pedido de VICTOR DE PAULA MIRANDA - CPF: *68.***.*82-71 (AUTOR).
-
01/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/03/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/01/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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