TJDFT - 0704885-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 09:34
Recebidos os autos
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02/03/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704885-98.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: AURINETE DE SOUSA - ME SENTENÇA Apresentada a petição inicial, antes mesmo de sua análise, o autor formulou pedido de cancelamento da distribuição.
As hipóteses de cancelamento de distribuição estão listadas no art. 30, do Provimento 12, de 17/08/2017.
Entre elas, não se encontra a hipótese de distribuição da ação por equívoco da parte.
Considerando que o advogado do autor possui poderes para desistir, recebo o pedido de ID 186876761 como desistência. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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18/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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