TJDFT - 0701139-84.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 23:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:11
Deferido o pedido de IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701139-84.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME Polo passivo: PAULO VITOR DA SILVA SEVERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:02:35.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
30/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701139-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO VITOR DA SILVA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema eRIDF, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Lado outro, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno à suspensão.
No caso de inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150702695, que suspendeu o processo até 28/02/2023, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150702695, que suspendeu o processo até 28/02/2023, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701139-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME EXECUTADO: PAULO VITOR DA SILVA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação de pesquisas de bens da parte executada, considerando o processo encontrar-se suspenso, estando ausente qualquer elemento que demonstre a alteração da situação financeira da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 150702695, que suspendeu o processo até 28/02/2023, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:36
Indeferido o pedido de IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 22:38
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:52
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:11
Publicado Edital em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2022 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão de Disponibilização em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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