TJDFT - 0702311-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:28
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:57
Outras decisões
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29/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 229033749).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 51.***.***/0001-09, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:12
Outras decisões
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08/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702311-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REQUERIDO: BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a adequar a petição inicial ao disposto nos artigos 523 , 524 e parágrafos do CPC no prazo de 15 dias. abrindo tópico para os pedidos .
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em face de REQUERIDO: BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo.
G -
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:52
Outras decisões
-
28/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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