TJDFT - 0703903-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
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10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:18
Outras decisões
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13/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:53
Outras decisões
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09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FRANCA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DE FRANCA FILHO - CPF: *95.***.*76-49 (REQUERENTE).
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12/04/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703903-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE MARIA DE FRANCA FILHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Reclassifique-se o feito para procedimento comum e retifique-se a autuação para excluir o assunto “Autorização para Interrupção de Gravidez (Aborto)” por não ser aplicável ao caso dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o requerente informa ter sido “internado no box de emergência (sala vermelha) do Hospital Brasília Unidade de Águas Claras/DF”, em razão do diagnóstico de “PANCREATITE AGUDA BILIAR”, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com urgência.
Contudo, alega ter a parte ré negado a cobertura para internação hospitalar em razão de não ter decorrido o prazo contratual de carência.
Imputa à parte ré a obrigação de disponibilizar a cobertura do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré o custeio de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
No mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela liminar. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No mais, consigno que os documentos trazidos aos autos, sobretudo a carteirinha do plano de saúde (ID 187902456 e ID 187902458), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 187902449, páginas 1 e 2, por sua vez, indica que o requerente foi admitido na emergência do nosocômio descrito na inicial com sintomas de pancreatite, razão pela qual foi solicitada a sua internação em UTI, em caráter de urgência.
Por fim, infere-se do documento de ID 187902449, página 4, que o plano de saúde negou a cobertura solicitada pelo autor, com fundamento no prazo de carência do contrato.
Ainda que a recusa da operadora do plano de saúde esteja fundada na vigência dos prazos de carência do contrato, consigno que o caso dos autos se amolda à hipótese de emergência / urgência prevista no art. 12, inc.
V, “c”, da Lei 9.656/98.
Ressalto que o referido dispositivo legal estabelece serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, estabelece o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso em tela, o relatório médico supramencionado demonstra a urgência que o caso requer, pois, conforme se extrai da manifestação do médico assistente, é necessária a internação do autor em UTI, em caráter de urgência, para tratamento de pancreatite.
Portanto, a situação descrita se amolda à definição de emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal), o que já foi devidamente cumprido pela parte autora.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
ORDEM LEGAL. 1.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 2.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 3.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. (...) (Acórdão 1726816, 07166017520228070009, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023 - grifo aditado).
Em consequência, demonstrada probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a imediata internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, conforme solicitado pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de plantão.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) anexar comprovante de residência atual em nome do próprio autor; c) regularizar sua representação processual, devendo anexar aos autos procuração outorgada em favor do patrono que subscreveu a inicial.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SMAS, 6580, TORRE 02, 6º ANDAR, SALAS 601 a 604, Zona Industrial (Guará), Brasília - DF - CEP: 71219-010 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022711535550500000171954844 RELATORIO MEDICO jose maria de franca Outros Documentos 24022711535636200000171954850 comp amil mes 12 Outros Documentos 24022711535676800000171954851 COMP AMIL mes 01 Outros Documentos 24022711535700000000171954853 demonstrativo Outros Documentos 24022711535718800000171954854 demonstrativo 01 Outros Documentos 24022711535738900000171954855 DOCUMENTO PESSOAL Outros Documentos 24022711535757900000171954856 CARTEIRA PLANO Outros Documentos 24022711535781800000171954857 CARTEIRA PLANO 2 Outros Documentos 24022711535808300000171954859 Despacho Despacho 24022712043751000000171953680 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
28/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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