TJDFT - 0715872-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:45
Outras decisões
-
15/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:35
Outras decisões
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARA SILVIA MANZO DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:14
Deferido o pedido de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715872-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente com a ausência de contestação da parte requerida, apesar de citada, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de prova pericial, visto que o autor aponta minuciosamente todos os defeitos no contrato para validar sua alegação de que foi adulterado, o que se mostra suficiente para o julgamento.
Da mesma forma, indefiro o pedido de prova oral, visto que o posicionamento do autor quanto aos fatos já se encontra em seus arrazoados, sendo desnecessário o seu depoimento.
No tocante ao pedido de expedição de ofício, o extrato da caixa da conta do autor da época do empréstimo já se encontra nos documentos juntados na inicial.
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:48
Outras decisões
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715872-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de março de 2024 17:48:30.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
22/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715872-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 187836119, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:54:34.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
29/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
-
20/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703163-86.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 15:52
Processo nº 0701139-84.2022.8.07.0007
Ideal Solucoes Automotivas LTDA - ME
Paulo Vitor da Silva Severo
Advogado: Thais Tatianne Potulski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 16:15
Processo nº 0712181-08.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Roberto Martins dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 09:34
Processo nº 0709706-70.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Rainero Farias de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 10:08
Processo nº 0715872-30.2023.8.07.0004
Ronaldo Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:03