TJDFT - 0709706-70.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:25
Outras decisões
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709706-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A3 CONSTRUTORA LTDA, RAINERO FARIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Vindo aos autos a planilha: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 234758852 que suspendeu a execução até 06/05/2026.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2025 21:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de A3 CONSTRUTORA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:08
Outras decisões
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAINERO FARIAS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de A3 CONSTRUTORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709706-70.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: A3 CONSTRUTORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:27:13.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709706-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A3 CONSTRUTORA LTDA, RAINERO FARIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário - ID 159576948) pelo prazo de 1 (um) ano (até 06/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 22:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:01
Outras decisões
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 20:06
Outras decisões
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAINERO FARIAS DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de A3 CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709706-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A3 CONSTRUTORA LTDA, RAINERO FARIAS DE SOUSA Decisão O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 177641362.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo VW/GOL SPECIAL, de placa JGG3657, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 187765831.
A fim de garantir a efetividade da medida, determino a inclusão de transferência no registro do bem por meio dos sistema Renajud.
Nomeio os patronos parte exequente, Caio Almeida Monteiro Rego, OAB/DF n. 67.239 (61 99680-6028 ou 61 3322-0507) e Raianne Magalhães Nascimento Costa, OAB/DF n. 47.625 (61 98611-4877 ou 61 3322-0507), como depositários do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:36
Outras decisões
-
26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:03
Outras decisões
-
01/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de A3 CONSTRUTORA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:32
em cooperação judiciária
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14/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 19:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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