TJDFT - 0724428-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724428-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINHA AMARELA S/A - LAMSA EXECUTADO: LEONARDO LONGO MOTTA, PAULA NOGUEIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 226393288, fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para a devolução do montante transferido a maior para a conta judicial (ID 223980920).
Para viabilizar a transferência, a parte executada deverá fornecer as seguintes informações: Banco (nome e número); Agência (número); Conta (número e especificação se é corrente ou poupança); Nome completo do titular; CPF/CNPJ do titular; Chave PIX.
Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiros e que advogados que indicarem suas contas para recebimento deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Ressalte-se, ainda, que o valor devido à parte exequente, nos termos da decisão supracitada, já foi devidamente transferido, conforme alvará de ID 228029871. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
17/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:49
Outras decisões
-
10/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:11
Outras decisões
-
28/01/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724428-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINHA AMARELA S/A - LAMSA EXECUTADO: LEONARDO LONGO MOTTA, PAULA NOGUEIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a parte executada tenha alegado que a parte exequente não foi previamente intimada para se manifestar acerca do parcelamento do débito (ID 222612869), consta nos autos a manifestação da exequente discordando do referido parcelamento (ID 219909645).
Certifico, ainda, que nesta data procedi à atualização do valor da causa, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial (ID 222549211).
Encaminho os autos para que sejam adotados os demais termos das decisões constantes nos IDs 220623647 e 222179261. Águas Claras - DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 18:49:02.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
14/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:52
Outras decisões
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:21
Outras decisões
-
06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0724428-70.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINHA AMARELA S/A - LAMSA EXECUTADO: LEONARDO LONGO MOTTA, PAULA NOGUEIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 217605890), fica a parte exequente intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, 14:38:32.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
20/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724428-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LONGO MOTTA, PAULA NOGUEIRA DE MIRANDA REU: LINHA AMARELA S/A - LAMSA DECISÃO Inicialmente, invertam-se os polos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, relativo a honorários sucumbenciais, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (LEONARDO e PAULA) para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/10/2024 00:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:44
Deferido o pedido de LINHA AMARELA S/A - LAMSA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REU).
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18/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA NOGUEIRA DE MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO LONGO MOTTA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LINHA AMARELA S/A - LAMSA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LINHA AMARELA S/A - LAMSA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/03/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:19
Outras decisões
-
06/12/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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