TJDFT - 0713211-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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02/11/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca da petição antecedente (ID 212724579). * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207557576, ao argumento de que a sentença não observou que o AGI nº 0730182-19.2024.8.07.0000, não transitou em julgado.
O relator do AGI reviu a decisão quanto à intempestividade do agravo, conforme alertado pelo exequente na petição de embargos de declaração (ID 208072469).
Vejamos: Diante disso, aguarde-se o trânsito em julgado do aludido agravo.
Após, não sendo provido, registre-se o trânsito em julgado da sentença de ID 207557576, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita, conforme decisão de ID 197831922 e despacho de ID 205910812.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Despacho Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de ID 200953099 (até 16/07/2024).
Sem prejuízo, intime-se a executada para apresentar conta bancária para a transferência do valor depositado, desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Prazo 15 dias.
Transcorrido o prazo, apresentada a conta bancária, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada do valor depositado ao ID 201315840.
Após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 197831922.
Para isso, aduziu que a decisão não observou que na decisão que o exequente concordou com o parcelamento do débito, destacou que o executado deveria observar a devida atualização.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, a decisão embargada foi clara quanto ao cumprimento pelo executado dos pressupostos do artigo 916, do CPC.
Não só essa decisão, mas a decisão de ID 194505542, que inclusive determinou o encaminhamento dos autos à contadoria para apuração do débito.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, não havendo pagamento, façam-se pesquisa de bens nas contas bancárias do exequente no valor de R$ 280,60 (SISBAJUD).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Decisão Os autos foram encaminhados à Contadoria, a qual apontou valor pago a mais pelo executado (R$ 280,60 - ID 195686374).
Intimadas as partes para manifestação, a executada requereu que o exequente restituísse a cifra.
O credor, por sua vez, diz que o cálculo da Contadoria está defasado, porque não houve atualização das custas iniciais.
Alega, ainda, que o valor de depósito inicial deveria ser de R$ 47.405,27 e não R$ 38.646,15.
Por fim, diz que o artigo 916 do CPC deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista no artigo 401 do Código Civil. É o relato.
Decido.
O credor manifestou-se na petição de ID 156827595, nos seguintes termos: Os executados reconhecem a existência da dívida e postulam o parcelamento do débito na forma prevista no art. 916 do CPC, apresentando, para tanto, o comprovante do depósito de valor equivalente a 30% do montante devido.
Além disso, o requerimento se deu no prazo legal.
Diante disso, preenchidos os pressupostos para o deferimento da medida pleiteada, a exequente não se opõe ao requerimento em voga, devendo os executados, contudo, serem alertados acerca da incidência da multa em caso de descumprimento, bem como a respeito da atualização do saldo remanescente a cada depósito.
Grifei.
Assim, ficou evidente que o credor concordou com o depósito dos 30% e com o parcelamento do saldo restante e seis vezes.
E foi o que ocorreu.
A executada, a cada pagamento, atualizou o débito por meio da calculadora disponível no site deste Tribunal, com o acréscimo de correção monetária 1% sobre o valor devido.
No entanto, após o pagamento de todas as parcelas, conforme disposto no artigo 916 do CPC, o exequente está a vindicar valor superior ao devido (R$ 1.992,59: ID 188653603), e na derradeira petição, ID 198268259, aponta uma diferença de R$ 8.759,12, que diz ser relativa a honorários advocatícios e custas processuais, em dissonância com a petição de ID 156827595 de sua própria lavra.
Além disso, o artigo 916 do CPC deixa claro que o devedor tem a possibilidade de parcelar o débito mediante o depósito de 30% do montante devido, com as demais parcelas mensais acrescidas de juros e correção monetária.
Não há margem para interpretação divergente a esse respeito, tampouco a necessidade de interpretação em consonância com a regra geral do artigo 401 do Código Civil, pois a regra da lei adjetiva não deixa margem de dúvidas a respeito da sua aplicação.
Posto isso, homologo os cálculos da contadoria e defiro o pedido da parte executada.
No mais, intime-se o exequente para depositar o valor pago em excesso, conforme apontado pela contadoria (ID 195686374) e requerido na petição de ID 197357947.
Prazo: 5 dias.
Não havendo pagamento, façam-se pesquisa de bens nas contas bancárias do exequente no valor de R$ 280,60 (SISBAJUD).
Após, façam-se os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:39
Deferido o pedido de MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (EXECUTADO) e CHRISTIANO FAVILLA ELIAS - CPF: *12.***.*34-90 (EXECUTADO).
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27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Outras decisões
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19/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713211-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MC VANTAGENS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:45
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:21
Deferido o pedido de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS - CPF: *12.***.*34-90 (EXECUTADO).
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09/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2023 14:29
Deferido o pedido de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS - CPF: *12.***.*34-90 (EXECUTADO).
-
27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:26
Outras decisões
-
27/03/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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