TJDFT - 0708682-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PRELIMINAR DO RELATOR SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Segundo a inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, decisão do relator sobre gratuidade de justiça, “preliminarmente ao julgamento do recurso”, circunscreve-se ao exame superficial dos elementos dos autos para aferir o direito do recorrente ao benefício legal.
II.
Deve ser mantida a decisão que, ponderando os elementos dos autos em sede de cognição sumária, conclui pela ausência de hipossuficiência financeira e determina o recolhimento do preparo.
III.
O direito à gratuidade de justiça, que constitui objeto da apelação, será examinado em cognição exauriente pelo colegiado caso o recurso seja admitido.
IV.
Agravo Interno desprovido. -
21/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTUZIA PEREIRA CELESTINO ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTUSA TAVARES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGULINO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SENA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de APARECIDA BARBOSA LEITE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON BEZERRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708682-08.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se o Distrito Federal e os outros autores a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:53:50.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708682-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, ANTONIO VICENTE DA SILVA, ANTONIO VICENTE DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA, ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ANTONIO VIEIRA DE SENA, ANTONIO VIRGULINO DA SILVA, ANTONIO WILSON BEZERRA DA SILVA, ANTUSA TAVARES DE OLIVEIRA, ANTUZIA PEREIRA CELESTINO ALVES, APARECIDA BARBOSA LEITE EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 190932584.
Alega omissão quanto à fixação de gratuidade de justiça.
Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer o provimento dos presentes Embargos para sanar a contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF.
Por fim, e ainda subsidiariamente, requer a aclaração da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade, ou, em último caso, sejam esses calculados sob o mínimo legal (8% do valor da causa) O DF apresentou contrarrazões (ID 186382452).
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, observe-se que a parte exequente juntou comprovante de pagamento de custas iniciais em ID 132724549, logo, restou preclusa a alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual rejeito o pedido.
O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Sem razão o embargante.
A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença.
Quanto aos honorários, sem razão parcial a parte embargante.
A sentença embargada fixou honorários conforme requerido pela parte.
Veja-se: "Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido de até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor que exceder aquele limite, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II e 5º do CPC." Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 192047524.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de APARECIDA BARBOSA LEITE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGULINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON BEZERRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTUZIA PEREIRA CELESTINO ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SENA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTUSA TAVARES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:28
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708682-08.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
01/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 15:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:16
Outras decisões
-
07/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:03
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706901-75.2017.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Thyfani Ayres Sacakura
Advogado: Rogerio Alves Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2017 18:23
Processo nº 0714669-60.2024.8.07.0016
Escola Presbiteriana John Knox LTDA
Central de Distribuicao de Carta Precato...
Advogado: Rafael Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:01
Processo nº 0705388-22.2024.8.07.0003
Antonio Evando Nascimento
Helena Maria de Almeida
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:33
Processo nº 0711279-64.2023.8.07.0001
Jc Diehl Construcoes de Imoveis LTDA - M...
Banco Bradesco SA
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:21
Processo nº 0711279-64.2023.8.07.0001
Jc Diehl Construcoes de Imoveis LTDA - M...
Banco Bradesco SA
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:00