TJDFT - 0724428-70.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:30
Baixa Definitiva
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07/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LINHA AMARELA S/A - LAMSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Pugnam os recorrentes pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço e inversão do ônus da prova para condenar a ré/recorrida, concessionária de serviço público, à obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da mora pelo fornecimento do serviço, o que gerou exposição indevida dos autores às margens da rodovia, sem iluminação e sinalização adequadas. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61714604). 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
A responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é inconteste, exceto na hipótese de culpa exclusiva da vítima. 5.
No caso, o contexto probatório não demonstra que a pane mecânica ocorrida no veículo foi decorrente das condições ou da má conservação da rodovia administrada pela ré.
Vale citar: Acórdão 1161491, 07021558520188070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Por outro lado, não ocorreu demora excessiva da concessionária para prestar o serviço de reboque do veículo para local seguro, visto que a assistência foi prestada aos autores/recorrentes em aproximadamente 40(quarenta) minutos, tempo razoável e que não extrapolou o limite tolerável. 7.
Outrossim, como bem pontuou o magistrado sentenciante: “não é responsabilidade da concessionária ré guinchar o veículo até uma oficina mecânica de escolha dos requerentes, mas sim socorrer o veículo nas intermediações da rodovia pedagiada e deixar o carro em um local seguro.
No caso, o veículo foi deixado em um posto de gasolina, oportunidade em que os requerentes acionaram o seguro e guincharam o carro para o local de preferência”. 8.
Destarte, não comprovada falha na prestação do serviço da ré/recorrida, e tampouco violados direitos pessoais dos autores/recorrentes, deve ser mantida a sentença proferida. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. -
11/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:39
Conhecido o recurso de LEONARDO LONGO MOTTA - CPF: *56.***.*82-89 (RECORRENTE) e PAULA NOGUEIRA DE MIRANDA - CPF: *98.***.*80-33 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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