TJDFT - 0701848-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
31/08/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701848-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a documentação acrescida em réplica.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:32:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701848-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 07:41:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701848-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que a excluiu de concurso público, assegurando-se sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Foi aprovada nas primeiras fases e convocada para o teste de aptidão física.
Relata que foi considerada inapta em razão de não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Diz que a pista onde foi realizada a prova não apresentava boas condições.
Afirma que sentiu dores no corpo no fim da prova.
Sustenta que sofreu lesão em razão das condições da pista.
Alega nulidade da prova.
Diz que a distância exigida das candidatas é excessiva, ferindo a razoabilidade.
Argumenta que nos demais testes físicos foi aprovada.
Requer a exibição da filmagem da prova.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A requerente pretende participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A requerente foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
Em relação ao teste de corrida, houve alteração da performance mínima a ser atingida pelos candidatos: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Como se vê, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
Condições da pista A autora afirma que o teste deve ser anulado porque a pista não apresentava condições adequadas.
Tal alegação, por ora, é insuficiente para sustentar o deferimento da tutela de urgência, diante da ausência de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a pista não apresentava boas condições para a realização do teste.
A filmagem da prova, se for o caso, pode ser inserida nos autos no curso da demanda.
Legalidade e Razoabilidade A autora também se insurge contra o próprio teste de corrida, alegando que a performance exigida das candidatas – percurso de 2.200 metros em 12 minutos – é exagerada.
Inicialmente, observa-se que a candidata não ofereceu qualquer impugnação ao edital no momento oportuno, com o que anuiu com as regras que regem o certame, sendo vedado, em meio ao desenrolar da disputa, que invoque tardiamente nulidade de regras vigentes.
Por outro lado, o teste de aptidão física está expressamente previsto no edital e, além disso, encontra amparo na lei que rege a carreira, como se vê no art. 11 da Lei 7289/1984: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
Como se vê, há previsão legal específica estabelecendo como requisito para o ingresso na carreira o gozo de boas condições físicas.
Diante disso, mostra-se cabível que o concurso inclua teste de aptidão física a ser aplicado aos candidatos.
Ademais, essa condicionante não é estranha à natureza do cargo.
A esse respeito, observe-se a regra do edital que traz a descrição sumária das atribuições: 2.7.2 São atribuições funcionais, dentre outras, do Policial Militar, na graduação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC: a) executar o policiamento ostensivo; b) atender ocorrências policiais; c) desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública; d) promover a segurança pública por meio de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos, modalidades, processos e circunstâncias de policiamento previstos, no lugar, forma e tempo em que for designado; e) auxiliar os Oficiais, Subtenentes e Sargentos no cumprimento das atividades típicas da Polícia Militar; f) auxiliar a execução das operações e ações de natureza policial militar ou de interesse de segurança pública; g) redigir boletins de ocorrências policiais; h) realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; i) conduzir veículos automotores em serviço j) executar ações e operações policiais militares; k) realizar manutenção de primeiro escalão em armamentos, equipamentos e viaturas; l) executar tarefas da graduação superior, quando necessário para o serviço policial; e m) zelar pelo fiel cumprimento da hierarquia e disciplina militar.
Assim, havendo previsão legal no sentido de que os candidatos a ingresso na Corporação gozem de boas condições de saúde, não há óbice à realização de avaliação da aptidão física dos concorrentes.
A avaliação física prevista no certame consiste na realização de diversas provas, para testagem da capacidade física dos pretendentes sob vários aspectos.
O argumento de que a distância a ser percorrida na corrida é excessiva não procede.
Os índices definidos são compatíveis, em princípio, com a faixa etária dos candidatos e as atividades inerentes ao cargo.
Quanto ao fato de que a candidata ficou próximo de atingir o índice mínimo, não se mostra relevante.
No caso, não há como se aplicar a razoabilidade para a solução do caso, visto que o critério para aprovação no teste é estritamente objetivo: o candidato deve percorrer uma determinada distância num intervalo de tempo definido.
A requerente, ao término da contagem do tempo, não atingiu a performance exigida.
Logo, não pode ser considerada apta no teste, independente da distância remanescente.
No há previsão no edital para aplicação de tolerância ou margem de erro ou qualquer variação em relação ao índice estabelecido.
Em vista disso, conclui-se pela não demonstração da probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:36:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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