TJDFT - 0701839-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELTON BARBOSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:52
Outras decisões
-
19/03/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701839-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELTON BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ELTON BARBOSA DA SILVA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 14:26:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:33
Outras decisões
-
10/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/12/2024 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:12
Declarada incompetência
-
01/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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