TJDFT - 0701839-56.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA NO PUERPÉRIO.
CESÁREA DE URGÊNCIA.
COMPLICAÇÕES.
EXAME MARCADO PARA MENOS DE 10 (DEZ) DIAS DO PARTO.
TEMA 973 DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MATERNIDADE E FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
A ausência de previsão no Edital não pode constituir impeditivo para a remarcação da avaliação psicológica de candidata, quando demonstrada a sua impossibilidade de comparecer na data fixada, menos de 10 (dez) dias do parto realizado, não somente em virtude de indicação médica, mas também por encontrar-se no puerpério. 3. É cediço que no puerpério, o corpo da mulher passa por alterações emocionais, anatômicas, fisiológicas e endocrinológicas importantes, com o objetivo de voltar ao que era antes da gravidez.
O citado período é inerente à gravidez, não podendo, pelos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana, e os de proteção à maternidade e à família, ser considerado “alteração psicológica e/ou fisiológica temporária” tratada no Edital, obstando a remarcação de nova avaliação. 4.
Na hipótese, escorreita e adequada a aplicação analógica do Tema 973/STF, de Repercussão Geral, no qual fixada a tese de constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para mulheres grávidas em concurso público. 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de ALINE GOMES DE LIMA - CPF: *47.***.*69-42 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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