TJDFT - 0738594-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:27
Outras decisões
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25/07/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:50
Outras decisões
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04/07/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:01
Outras decisões
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18/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELISABETH RODRIGUES MENESES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:24
Outras decisões
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14/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:39
Outras decisões
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24/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738594-61.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELISABETH RODRIGUES MENESES AUTOR: RENEE PORTELA GOMES REQUERIDO: LORRANE LOUISE SANTOS DESPACHO Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso ao feito, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/03/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:00
Outras decisões
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:39
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2024 07:47
Recebidos os autos
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24/08/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 22:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738594-61.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELISABETH RODRIGUES MENESES REQUERIDO: LORRANE LOUISE SANTOS SENTENÇA I.
Relatório.
ELISABETH RODRIGUES MENESES ajuizou ação de despejo em face de LORRANE LOUISE SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora que celebrou com a requerida o réu contrato de locação de imóvel para fins residenciais e que a requerida está inadimplente com suas obrigações.
Teceu considerações jurídicas.
Requereu a procedência do pedido para ser declarada a rescisão contratual e determinado o despejo, bem como condenada a requerida ao pagamento dos encargos da locação em atraso.
Anexou documentos para corroborar suas afirmações.
Deferido o despejo liminar, conforme decisão de ID 182001193.
A autora efetuou o depósito da caução, ID 184399589.
A requerida foi citada por hora certa, ID 186984531.
Noticiada a desocupação do imóvel em 15/02/2024, conforme petição de ID 188208655.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida, ID 200007655.
Também afirmou não ter provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ. 1.
Da gratuidade de justiça. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. (AGI/DF 20.***.***/0954-68, 6ª Turma Cível, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, publicado no DJU em 14/04/2005, p. 97).
No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a ré não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Não há sequer declaração que comprove algo neste sentido.
Assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ATUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
DESERSÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA REFLEXA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira do Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de justiça indeferida. 2.
Relevante estatuir que a Defensoria Pública, ao exercer o munus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção. 3.
No caso dos autos, a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na qual foram estabelecidas as regras para incidência de correção monetária e juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre a condenação.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1334028, 07073202220188070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro à requerida o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Do inadimplemento contratual.
Passo ao exame do mérito.
Versam os autos sobre situação vulgarmente encontrada, onde se vê o inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de locação de imóvel.
Forçoso reconhecer a locação pactuada.
Nesse aspecto, não há controvérsia acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Sabe-se que constitui dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, segundo o que dispõe o art. 23, I da Lei nº 8.245/91.
No caso vertente, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento.
Ao réu compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 373, II, do CPC).
E de acordo com o artigo 320 do Código Civil, a quitação faz prova do pagamento.
Como não há qualquer documento produzido para dar quitação dos aluguéis e encargos, está caracterizado o inadimplemento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
PROVA DO PAGAMENTO.
ONUS QUE COMPETE AO DEVEDOR.
ART. 319 CC. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de despejo. 2. É ônus do locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC). 3.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza. "(...) o devedor que paga tem direito a quitação, a ser fornecida pelo credor.
A obrigação de fornecer recibo emerge do art. 939 do Código Civil [art. 319 do Código Civil de 2002], e seria inútil sua inclusão na Lei do Inquilinato, já que constituiu regra genérica, ligada ao pagamento da obrigação e sua prova.
Preferiu o legislador repeti-la, para melhor proteção do locatário.
Se o locador recusar o recibo, ou fornecê-lo com vícios formais, poderá o locatário consignar o aluguel.
O recibo é a única prova de que se poderá valer o locatário para demonstrar que adimpliu sua obrigação". 4.
Não tendo o réu apresentado qualquer recibo ou documento escrito que possa comprovar o pagamento dos aluguéis, não há como reconhecer seu adimplemento. 5.
Precedente Turmário: "1.
Ao réu cabe o ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo alegado atraso no pagamento de aluguel, incumbe ao devedor trazer aos autos a prova do pagamento.
Não sendo os documentos suficientes para prova o pagamento, deve ser julgado procedente o pedido". (20120111457523APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 6.
Recurso improvido. (Acórdão n.893766, 20130910259329APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 97) CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PROVA DE PAGAMENTO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
EFETIVO PREJUÍZO. 1.
Não havendo prova do pagamento da contraprestação pecuniária do contrato de aluguel, cabível é a condenação do locatário ao adimplemento da parcela em atraso. 2.
Não sendo a relação das partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por não haver subsunção aos conceitos de fornecedor e consumidor, deve ser aplicado o Código Civil e respeitadas as disposições ajustadas entre os contratantes. 3.
Tratando-se de mora ex re, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela não paga. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.801671, 20130310164829APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, publicado no DJE: 14/07/2014.
Pág.: 165).
Embora a contestação da curadoria especial tenha a função de tornar toda a questão controvertida, cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES PEDIDOS para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis devidos até o ajuizamento da ação, bem como os que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação, 15/02/2024, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do vencimento, bem como da multa contratual; c) condenar a requerida ao pagamento do consumo de energia elétrica e gás, bem como a multa condominial, vencidos durante a locação até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do vencimento.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Deixo de determinar a expedição do mandado de despejo, visto que o imóvel já foi desocupado.
Expeça-se alvará em favor da autora para transferência da quantia depositada a título de caução, para a conta indicada na petição de ID 199367282.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738594-61.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELISABETH RODRIGUES MENESES REQUERIDO: LORRANE LOUISE SANTOS DESPACHO Fica a parte autora intimada a informar se possui outras provas a produzir, no prazo de 5 dias.
Caso não possua, deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso não haja requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LORRANE LOUISE SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738594-61.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELISABETH RODRIGUES MENESES REQUERIDO: LORRANE LOUISE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a citação se deu por hora certa, encaminhe-se carta de confirmação, conforme art. 254 do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, contados a partir da data da intimação de ID 186984531.
Após, sem nova intimação, o autor deverá informar nos autos se houve a efetiva desocupação.
Caso não tenha ocorrido desocupação, expeça-se mandado de despejo compulsório, com as mesmas autorizações contidas na decisão de ID 182001193, quanto à destinação de objetos, móveis, entulhos ou animais eventualmente deixados no local.
Fica autorizada, ainda, utilização de força policial e arrombamento.
Aguarde-se, ainda, o prazo para contestação, contado a partir da juntada do mandado de ID 186984531.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:58
Outras decisões
-
20/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
16/12/2023 01:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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